TJDFT - 0771337-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MORADA 3112 ARQUITETURA E INTERIORES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ISMARA DE LIMA ROZA GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA CORNELIUS em 17/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:49
Outras decisões
-
28/11/2024 09:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/11/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 07:48
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:52
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
23/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ISMARA DE LIMA ROZA GOMES em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA CORNELIUS em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MORADA 3112 ARQUITETURA E INTERIORES LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ISMARA DE LIMA ROZA GOMES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MORADA 3112 ARQUITETURA E INTERIORES LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO ALMEIDA CORNELIUS em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0771337-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ALMEIDA CORNELIUS, ISMARA DE LIMA ROZA GOMES REU: MORADA 3112 ARQUITETURA E INTERIORES LTDA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, alegada omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MORADA 3112 ARQUITETURA E INTERIORES LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Portanto, ausente a relação de causalidade entre a conduta tida por ilícita pela ré e ISMARA DE LIMA ROZA GOMES, acolho a preliminar de ilegitimidade da referida autora para responder pelo pedido contraposto deduzido pela ré.No que concerne à preliminar arguida pelos autores, de inépcia do pedido contraposto, de igual modo, não merece prosperar, pois não se vislumbra ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, o que possibilitou, inclusive, o exercício do direito de defesa pelos autores, razão pela qual rejeito a preliminar aduzida.Quanto ao pedido contraposto, acolho a preliminar para declarar a ilegitimidade da autora ISMARA DE LIMA ROZA GOMES para responder pela pretensão e, por conseguinte, exclusivamente em relação a ela, resolvo o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.No mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora para DECLARAR rescindido o contrato celebrado pelas partes desde 09/11/2023, com a dispensa da aplicação de multa contratual para qualquer das partes, bem como para CONDENAR a parte ré à devolução de R$ 8.015,00 aos autores, com a atualização monetária pelo INPC a partir de 09/11/2023 e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.
Julgo improcedente o pedido contraposto deduzido em relação ao autor Fernando.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
09/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:11
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/07/2024 19:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/06/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2024 00:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 22:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MORADA 3112 ARQUITETURA E INTERIORES LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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