TJDFT - 0754177-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:40
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de JESSICA NOGUEIRA DA GAMA DE ASSIS em 27/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
25/11/2024 21:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/10/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:02
Outras decisões
-
30/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2024 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 23:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754177-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA NOGUEIRA DA GAMA DE ASSIS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., POUSADA ACONCHEGO DA CHAPADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte devedora para quitação do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., POUSADA ACONCHEGO DA CHAPADA LTDA), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:29
Outras decisões
-
06/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2024 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA NOGUEIRA DA GAMA DE ASSIS em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754177-47.2023.8.07.0016 4º Juizado Especial Cível de Brasília Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA NOGUEIRA DA GAMA DE ASSIS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., POUSADA ACONCHEGO DA CHAPADA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica a parte AUTORA intimada a fornecer os dados bancários para a expedição de ofício/alvará eletrônico, referente à transferência de valores depositados em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Os dados bancários devem conter as seguintes informações: Titular, Banco, Código do banco, agência, número e tipo de conta, chave PIX(Somente caso a chave seja CPF/CNPJ).
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:06:30. -
19/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
16/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSICA NOGUEIRA DA GAMA DE ASSIS em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754177-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA NOGUEIRA DA GAMA DE ASSIS REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., POUSADA ACONCHEGO DA CHAPADA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por JESSICA NOGUEIRA DA GAMA DE ASSIS em desfavor de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e POUSADA ACONCHEGO DA CHAPADA LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 837,77; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente a 1ª requerida alega ilegitimidade passiva.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A 2ª requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela 1ª requerida, eis que incontestável o fato de que a compra foi realizada junto ao site da 1ª requerida, a qual, certamente se beneficiou com a venda, e portanto, deve responder por eventuais danos causados a consumidora.
Passo a análise do mérito.
Narra a autora que adquiriu junto ao site da 1ª requerida, hospedagem junto a 2ª requerida, tendo pagado o valor de R$ 837,77, que lhe garantia o cancelamento do serviço até o dia 17/04/2023.
Ocorre que no dia 15/04/2023, a autora solicitou o cancelamento do serviço, contudo, não obteve o reembolso dos valores pagos.
Em sede de contestação a 2ª requerida alega que enfrenta dificuldades econômicas e portanto, não consegue proceder o reembolso dos valores a autora.
A 1ª requerida por sua vez, alega ser mera mediadora do contrato entabulado entre a autora e a 2ª requerida.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que a autora comprovou que de fato as rés não lhe restituíram os valores pagos pelo serviço cancelado e não prestado.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 837,77.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, no serviço fornecido pelas rés.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 1.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, à requerente a importância de R$ 837,77 (oitocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação; 2) CONDENAR as rés a pagarem, solidariamente, à autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2024 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/06/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:17
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:17
Outras decisões
-
14/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de POUSADA ACONCHEGO DA CHAPADA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 12:42
Juntada de intimação
-
24/11/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 14:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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