TJDFT - 0714589-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JEFERSON LIZANDRO DE JESUS PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de JEFERSON LIZANDRO DE JESUS PEREIRA *21.***.*38-26 em 14/05/2025 23:59.
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31/03/2025 02:27
Publicado Edital em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n.º 0714589-49.2021.8.07.0001, movida por EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP, contra JEFERSON LIZANDRO DE JESUS PEREIRA *21.***.*38-26 (CPF: 30.***.***/0001-41); JEFERSON LIZANDRO DE JESUS PEREIRA (CPF: *21.***.*38-26); .
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) EXECUTADO: JEFERSON LIZANDRO DE JESUS PEREIRA *21.***.*38-26, JEFERSON LIZANDRO DE JESUS PEREIRA, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 26 de março de 2025 15:30:25. -
26/03/2025 15:37
Expedição de Edital.
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26/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:56
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/02/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 10:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JEFERSON LIZANDRO DE JESUS PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JEFERSON LIZANDRO DE JESUS PEREIRA *21.***.*38-26 em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714589-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: JEFERSON LIZANDRO DE JESUS PEREIRA *21.***.*38-26, JEFERSON LIZANDRO DE JESUS PEREIRA SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 205794218 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 206323104, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
18/12/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 14:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/12/2024 19:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 04:24
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714589-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: JEFERSON LIZANDRO DE JESUS PEREIRA *21.***.*38-26, JEFERSON LIZANDRO DE JESUS PEREIRA DECISÃO Vê-se no ID 203442645 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 10/10/2024.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 17:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
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16/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:11
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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09/04/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de JEFERSON LIZANDRO DE JESUS PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
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09/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 18:59
Recebidos os autos
-
07/03/2023 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 06:27
Publicado Certidão em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:04
Juntada de Certidão
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19/01/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2023 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 20:16
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/10/2022 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 15:19
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 21:17
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 00:11
Publicado Mandado em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 06:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 06:47
Expedição de Mandado.
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16/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 22:09
Recebidos os autos
-
07/06/2022 22:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 12:12
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/05/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
13/05/2022 13:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:25
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 16:53
Recebidos os autos
-
29/04/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Despacho em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
11/04/2022 21:41
Recebidos os autos
-
11/04/2022 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/04/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
16/03/2022 15:16
Recebidos os autos
-
16/03/2022 15:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/02/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 16:15
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:03
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
06/02/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 11:01
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/11/2021 12:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/10/2021 18:51
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 10:48
Recebidos os autos
-
05/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 11:22
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:48
Publicado Mandado em 10/09/2021.
-
09/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de JEFERSON LIZANDRO DE JESUS PEREIRA *21.***.*38-26 em 02/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2021 11:05
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 11:05
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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