TJDFT - 0702617-56.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702617-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH DOS SANTOS MOREIRA EXECUTADO: SHEILA SOUSA LOPES DESPACHO Em atenção à petição de ID 249367890, expeça-se certidão de crédito, nos moldes do art. 517 do CPC e da Portaria GC 183 de 28/10/2020 - TJDFT.
Ademais, proceda-se à inclusão do nome da executada no SERASAJUD.
Após, posicione-se o feito para a realização de consulta via RENAJUD a fim de tentar identificar eventuais veículos em nome da devedora.
No mais, nada a prover por ora quanto aos demais pleitos formulados no aludido peticionamento.
Ato enviado à publicação.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto *Datado e assinado digitalmente* -
10/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 23:09
Decorrido prazo de SHEILA SOUSA LOPES - CPF: *12.***.*85-14 (EXECUTADO) em 22/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702617-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH DOS SANTOS MOREIRA EXECUTADO: SHEILA SOUSA LOPES DESPACHO Verifica-se que, segundo a certidão de ID 240186956, a executada não foi localizada no endereço constante dos autos em razão de provável mudança de residência, de sorte que reputo-a intimada da decisão sob ID 238926842, consoante o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, certifique-se o transcurso do prazo da executada para oferecer impugnação à penhora perfectibilizada.
Após, intime-se a exequente para informar seus dados bancários e ainda requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RUTH DOS SANTOS MOREIRA em 09/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RUTH DOS SANTOS MOREIRA em 30/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:44
Publicado Mandado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (Whatsapp)/ 61 99171-0342 (Whatsapp) email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Número do processo: 0702617-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLYANE DA SILVA SOARES(*48.***.*91-50); RUTH DOS SANTOS MOREIRA(*55.***.*58-80); EXECUTADO: SHEILA SOUSA LOPES(*12.***.*85-14); EXECUTADO(A): Nome: SHEILA SOUSA LOPES Endereço: Rodovia DF-425 Km 1, Mod C, Casa 1 COND NOVO HORIZ, Setor Habitacional Contagem (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73092-906 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99604-6701 / (61) 99823-5406 [email protected] O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ R$ 5.593,69 (cinco mil e quinhentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado.
DETERMINA AINDA a intimação concomitante do(a) Executado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da indisponibilidade/bloqueio eletrônico via SISBAJUD, no valor de R$ 166,82 (cento e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos), bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015, tudo nos termos da decisão a seguir transcrita: “DECISÃO: A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: SHEILA SOUSA LOPES), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 166,82, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida.
Defluido o prazo pertinente, retornem-me conclusos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito” OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:36:32.
Obs: Os documentos/decisões exarados nos autos poderão ser visualizados apontando-se a câmera do celular para o QR CODE supraconsignado ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br", através da pertinente consulta processual. -
23/06/2025 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 12:47
Desentranhado o documento
-
13/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 05:53
Recebidos os autos
-
10/06/2025 05:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/05/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
09/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/05/2025 17:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 21:22
Recebidos os autos
-
15/03/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/01/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 06:04
Recebidos os autos
-
10/12/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SHEILA SOUSA LOPES em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 22:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SHEILA SOUSA LOPES em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:57
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SHEILA SOUSA LOPES em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RUTH DOS SANTOS MOREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702617-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTH DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: SHEILA SOUSA LOPES SENTENÇA RUTH DOS SANTOS MOREIRA SALVADOR propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de SHEILA SOUSA LOPES, por meio da qual requereu: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.372,23 e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a autora que emprestou dinheiro para a parte ré em várias oportunidades.
Aconteceu, porém, que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento dos compromissos em sua totalidade, o que redundou na dívida residual atualizada de R$ 5.372,23.
Acrescentou a autora que experimentou abalos psicológicos em razão dos fatos porquanto labora no mesmo ambiente de trabalho da parte requerida.
Tendo em vista que não conseguiu encontrar a solução pelas vias administrativas, decidiu a autora ajuizar a presente demanda.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), a qual teve lugar no dia 19/06/2024, somente a autora se fez presente.
Ausente a requerida, apesar de devidamente citada/intimada, conforme atesta a certidão encartada ao ID 201390134.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a requerida não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou a autora os comprovantes dos valores repassados à requerida (Ids 195207409 a 195207428).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Faz jus, portanto, a autora à restituição da quantia de R$ 5.372,23.
Noutro giro, com relação ao pedido de indenização por danos morais, estes não merecem prosperar, posto que não encontram supedâneo fático e legal a justificar a pretensão de condenação da Requerida, tratando-se, em verdade, de mero aborrecimento, sem violação da órbita moral da autora.
Salutar destacar neste ponto que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus "probandi", eis que não comprovou ou sequer indicou na exordial qualquer prejuízo efetivo à sua órbita psicológica em razão dos supostos problemas enfrentados pela conduta da parte ré.
Apesar de os fatos haverem causado constrangimentos à autora, não há notícias de que a postulante houvesse sido hostilizada no seu ambiente de trabalho em razão dos fatos em análise, ou haver sido atingida em sua esfera extrapatrimonial por qualquer outra forma.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
Condeno SHEILA SOUSA LOPES a pagar à RUTH DOS SANTOS MOREIRA SALVADOR a importância de R$ 5.372,23 (cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e três centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
19/06/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/04/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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