TJDFT - 0702601-05.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702601-05.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ FERREIRA BIDO, ILMA DOS SANTOS BIDO, VANIA SOUZA FILGUEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Assinalo 10 (dez) dias ao(à) Demandante para que informe os dados completos de sua conta-corrente e/ou poupança e/ou PIX (preferencialmente chave CPF) para fins de transferência do(s) valor(es) depositado(s) pelo(a) Demandado(a). "Ad cautelam", fica vedado o fornecimento de dados bancários de terceiros para tal finalidade, salvo quando cuidar-se de Causídico(a) do(a) Demandante, desde que ostente, no correspondente mandato, poderes especiais para "receber e dar quitação".
Decorrido o prazo sem providências da parte beneficiária, expeça-se alvará de levantamento com prazo de validade de 360 (trezentos e sessenta) dias.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
14/08/2024 19:04
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
14/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BEATRIZ FERREIRA BIDO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ILMA DOS SANTOS BIDO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VANIA SOUZA FILGUEIRA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702601-05.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ FERREIRA BIDO, ILMA DOS SANTOS BIDO, VANIA SOUZA FILGUEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA BEATRIZ FERREIRA BIDO, ILMA DOS SANTOS BIDO e VANIA SOUZA FILGUEIRA ajuizaram feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, por meio do qual requereram a condenação da entidade requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
As requerentes alegam, em síntese, que adquiriram da entidade requerida bilhetes aéreos de ida e volta para os trechos Brasília/DF-Ilhéus/BA-Brasília/DF.
A viagem de ida transcorreu normalmente sem qualquer intercorrência.
Aconteceu, porém, que a viagem de volta foi marcada por atraso superior a 7 (sete) horas.
A companhia aérea demandada, em sua defesa, alegou que, no caso vertente, a alteração do voo das autoras ocorreu em face da modificação da malha aérea.
A despeito das alegações da requerida de que houve a alteração do voo em razão da modificação da malha aérea, não há nos autos prova idônea nesse sentido - mas tão somente algumas telas sistêmicas produzidas unilateralmente e colacionadas no bojo da contestação.
Além disso, os elementos de informações coligidos ao processo indicam que as consumidoras somente tomaram conhecimento da alteração do voo quando já se encontravam no aeroporto, o que evidencia a falha na prestação do serviço por parte da companhia requerida que não comunicou previamente as passageiras a tempo e modo a respeito da superveniente modificação.
Após longa espera, as clientes conseguiram embarcar por volta das 23h35, e chegaram ao destino (Brasília/DF) no dia seguinte (20/03/2024) por volta das 1h30, ou seja, com mais de 7 (sete) horas de atraso.
Não restam dúvidas de que é frustrante e constrangedor a qualquer passageiro (ou passageira) chegar ao aeroporto e não conseguir embarcar por conta da súbita notícia de modificação do horário do voo.
E o pior, sem haver sequer sido notificado com a devida antecedência.
E, ao final, submeter-se às imposições arbitrárias da empresa aérea que acabou por realocar as passageiras em outro voo em horário bem distante daquele originalmente contratado, e sem ao menos oferecer às clientes o apoio necessário como a alimentação, por exemplo.
Diante das circunstâncias dos fatos, alteração do voo, ausência de informações ao consumidor, e chegada ao destino com mais de 7 sete horas de atraso, resta caracterizado o dano moral pelo abalo ou sofrimento psicológico do consumidor (CF, Art. 5º, incisos V e X e Lei 9.099/95, Art. 5º).
Respeitante ao valor dos danos extrapatrimoniais, a melhor orientação jurídica sugere a adoção do critério de razoabilidade.
Evita-se, assim, o enriquecimento ilícito de parte a parte, daí a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada vítima do evento danoso o qual considero compatível às agruras experimentadas pelas reclamantes as quais, apesar dos transtornos historiados na exordial, realizaram com segurança a sonhada viagem de férias.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), na proporção de R$ 1.000,00 para cada parte autora, acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso das autoras, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/06/2024 17:13
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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18/06/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:24
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/04/2024 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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