TJDFT - 0717083-98.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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08/08/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:22
Expedição de Petição.
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14/06/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717083-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA, ABRAAO FELIPE JABER NETO EXECUTADO: JULIO CESAR SOUSA CARVALHO CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 10:26:31.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
05/06/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/01/2025 14:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:16
Outras decisões
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09/10/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/10/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:41
Outras decisões
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26/08/2024 13:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUSA CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717083-98.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: JULIO CESAR SOUSA CARVALHO SENTENÇA FOTO SHOW EVENTOS LTDA ajuizou Ação de Locupletamento Ilícito em desfavor de JULIO CESAR SOUSA CARVALHO.
Narra, em síntese, que é credora da quantia de R$ 1.980,00 referente à nota promissória decorrente de serviços de formatura, com vencimento em 20/09/2019.
Acrescenta que esse valor acrescido de juros legais e atualizado até 24/11/2023, perfaz o montante de R$ 3.857,29.
Informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação.
Requer a procedência do pedido, para compelir a parte requerida ao pagamento de todo valor postulado, com os acréscimos legais, bem como das custas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais e protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos.
A decisão de ID n. 181954816 recebeu a petição inicial.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 196572705), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia atualizada de R$ 3.857,29.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 181557797 consta a nota promissória; ID. 181557803 há o contrato entre as partes; ID. 181552292 página 3, há o valor atualizado da dívida.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 3.857,29.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.857,29 corrigido monetariamente e acrescido com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/07/2024 11:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:52
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/06/2024 11:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUSA CARVALHO em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 04:11
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:22
Outras decisões
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13/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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