TJDFT - 0726185-41.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:31
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0726185-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANDREIA CRISTINA SOUZA SILVA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDREIA CRISTINA SOUZA SILVA, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/11/2024 16:33
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:56
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
07/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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07/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 20:23
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0726185-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANDREIA CRISTINA SOUZA SILVA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS MARTINS.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em até 03 (três) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais) cada.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal, assim como para confirmar seu nome atualizado.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito em Substituição * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:57
Homologada a Transação Penal
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16/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0726185-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANDREIA CRISTINA SOUZA SILVA DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID retro, diante da suposta prática da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 147 do CP.
Considerando a manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1ª OPÇÃO: Prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em até 03 (três) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais) cada. ou 2ª OPÇÃO: Prestação de 20 (vinte) horas de serviços à comunidade, em Instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT, em até tres meses.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Após a manifestação do(a) autor(a) do fato e de seu advogado ou Defensor Público pela aceitação do acordo, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Ressalto que eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h) ou a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso necessite de assistência judiciária gratuita, o(a) autor(a) do fato deverá comparecer presencialmente à Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime-se o(a) beneficiário(a) por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
10/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:54
Outras decisões
-
10/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/07/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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04/07/2024 21:13
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 04/07/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
28/06/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
20/06/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
02/05/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:02
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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10/03/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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28/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 15:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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26/01/2024 14:31
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/01/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 14:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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