TJDFT - 0700624-63.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:06
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 12:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 18:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:11
Outras decisões
-
28/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/07/2024 23:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700624-63.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CLAUDIANA XAVIER NOGUEIRA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por MARIA CLAUDIANA XAVIER NOGUEIRA em desfavor de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., partes já qualificadas.
A parte autora alega que, em 11 de dezembro de 2023, recebeu uma mensagem do nº (11) 98400-2728 via SMS com a informação de tentativa de realização de transações em seu nome.
Diante da advertência, retornou para o número informado, quando um suposto funcionário do Nubank, a induziu realizar uma transferência, no valor de R$ 880,89 e um empréstimo no valor de R$ 8.000,00.
Disse que, de início, acreditou estar colaborando com o Banco, mas no dia 12/12/2024, entrou em contato com o requerido por intermédia da central de atendimento, quando foi informado que a mensagem não teria sido encaminhada pelo Banco.
Segue relatando que o empréstimo não foi autorizado.
Em razão de tais fatos, requer a declaração de nulidade da transferência, no valor de R$ 964,00, bem como a declaração de sua inexigibilidade e a restituição do valor transferido.
A tentativa de autocomposição foi infrutífera entre as partes.
Em sede de contestação (ID 194198880), preliminarmente, alega a incompetência do Juízo e ilegitimidade da parte.
No mérito, ressalta que todas as transações foram realizadas com o uso de senha pessoal e intransferível, inexistindo falha na prestação do serviço bancário.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares alegadas.
Cumpre consignar que não merece amparo a tese de complexidade por necessidade de investigação da prática de fraude, visto que presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador.
Por sua vez, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para demanda.
No caso em tela, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito, deve o demandado figurar no polo passivo.
A luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Ademais, saber se o réu praticou ou não o ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, que será examinado no momento oportuno.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi processada com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto à realização de transferência de valor da conta da parte autora.
A controvérsia reside na responsabilização da parte requerida, considerando a alegação de falha na prestação do serviço. É bom pontuar que, ainda que se trate de matéria afeta à Legislação Consumerista, a mera condição de consumidor não é bastante para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, cumpre à parte autora positivar o fato constitutivo do seu direito.
Em verdade, a inversão do ônus da prova, que é um instituto que serve para facilitar a defesa do consumidor, não o isenta de trazer ao processo as provas de seu direito.
Diante dos documentos carreados aos autos, verifico que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrando fato extintivo do direito da autora, tendo agido em exercício regular de direito.
Em verdade, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito pela parte requerida.
Assim, embora a demandante tenha demonstrado a transferência da quantia de R$ 880,89, não há que se falar em qualquer irregularidade causada pela parte ré.
Percebe-se que as transferências ocorreram a partir do aparelho telefônico em que a própria parte autora autorizou o cadastro mediante a sua senha pessoal.
No ID 194198880 - Pág. 11, consta atualização com reconhecimento facial para habilitação do aparelho celular em que ocorreu as transações de tentativa de transferência de pix e a tentativa de realização de empréstimo.
Ora, em sendo a operação de empréstimo e PIX realizadas mediante uso de senha, em aparelho cadastrado pela própria demandante, utilizando-se, inclusive, de reconhecimento facial, não há como se acolher o pedido da autora, visto que a operação foi legítima, embora mediante fraude de terceiros.
No caso, embora a instituição bancária seja objetivamente responsável por ilícito praticado em prejuízo do usuário, em conformidade com o Enunciado da Súmula 479, do STJ, o certo é que a autora recebeu mensagem telefônica de suposto preposto do Banco e, independentemente de confirmação da legitimidade da fonte, repassou seus dados pessoais e, posteriormente, efetuou as transações informadas na petição inicial.
Por conseguinte, forçoso reconhecer que a desídia da autora foi a causa determinante do prejuízo experimentado, pois ao deixar de conferir a origem da mensagem telefônica e efetuar de imediato as transações, permitiu a prática do ilícito denunciado, situação que afasta a responsabilidade do réu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:06
Deferido o pedido de MARIA CLAUDIANA XAVIER NOGUEIRA - CPF: *01.***.*20-90 (REQUERENTE).
-
06/07/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIANA XAVIER NOGUEIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/07/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/06/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIANA XAVIER NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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23/04/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 02:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIANA XAVIER NOGUEIRA em 22/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 18:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:48
Deferido o pedido de MARIA CLAUDIANA XAVIER NOGUEIRA - CPF: *01.***.*20-90 (REQUERENTE).
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01/03/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 14:00
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/01/2024 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/01/2024 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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