TJDFT - 0705585-93.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/08/2025 03:33
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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06/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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06/06/2025 18:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 15:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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23/04/2025 10:30
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:30
Homologada a Transação
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22/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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16/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 06:18
Recebidos os autos
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11/04/2025 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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10/04/2025 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2025 13:41
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 17:25
Recebidos os autos
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15/03/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Mandado em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:17
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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11/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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30/01/2025 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 13:00
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Publicado Mandado em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Número do processo: 0705585-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: DEBORA DA ROCHA OLIVEIRA FERNANDES, MAURO PEREIRA FERNANDES DESTINATÁRIO: MAURO PEREIRA FERNANDES Quadra 2 Conjunto 4, LT 01 6 ETAPA, Apartamento 103, Bloco L, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-066 TEL 98317-6363 O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA À INTIMAÇÃO de MAURO PEREIRA FERNANDES - CPF: *98.***.*04-15 (REQUERIDO) quanto à data data designada para a AUDIÊNCIA DE Conciliação (videoconferência) 30/01/2025 13:00, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade virtual, conforme link adiante informado.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 30/01/2025 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2024 14:52:11. *Advertências: 1) A ausência injustificada da parte Requerente importará na extinção do feito em razão da desídia; 2) É exigido o comparecimento pessoal do(a) requerido(a) à audiência, ainda que acompanhado(a) de advogado legalmente constituído.
Deixando injustificadamente de comparecer ao ato, serão considerados VERDADEIROS os fatos alegados na petição inicial - Art. 20 da Lei 9.099/95 (O Juízo poderá julgar o feito a sua revelia).
Não serão admitidos atrasos; 3) É obrigatória a apresentação de documento de identificação e, no caso de pessoa jurídica, carta de preposição com poderes específicos para transigir e cópia do contrato social da empresa, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia ou desídia; 4) As partes deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos advogados, quando o valor da causa exceder à 20 (vinte) salários mínimos; 5) As eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 6) As partes deverão apresentar ao juízo todos os documentos com os quais pretendem provar o direito alegado, os quais DEVERÃO ESTAR PREFERENCIALMENTE EM ARQUIVO NO FORMATO “PDF”, GRAVADOS EM PEN DRIVE OU CD/DVD ROM.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 172984028 Petição Inicial Petição Inicial 23092316491170400000158689661 172984029 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23092316491295200000158689662 172984030 3.
Ata Eleição Outros Documentos 23092316491410000000158689663 172984031 4.
Documento Pessoal Outros Documentos 23092316491474100000158689664 172984032 5.
Convenção condomínio Outros Documentos 23092316491543900000158689665 172984033 6.
Cartão CNPJ Outros Documentos 23092316491619700000158689666 172984034 7.
Certidão de matrícula Outros Documentos 23092316491685500000158689667 172984035 8.
Planilha de Cálculos Outros Documentos 23092316491752200000158689668 172984036 9.
Canhoto de boletos Outros Documentos 23092316491818000000158689669 172984037 Certidão Certidão 23092316494159400000158689670 173127277 Despacho Despacho 23092517320405400000158817309 173127277 Despacho Despacho 23092517320405400000158817309 175308912 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101703234643900000160748803 175538178 Mandado Mandado 23101815544146600000160948321 175538178 Mandado Mandado 23101815544146600000160948321 175610977 Mandado Mandado 23101909244413000000160974750 175610977 Mandado Mandado 23101909244413000000160974750 178278658 Despacho Despacho 23111519360799000000163319822 178278658 Despacho Despacho 23111519360799000000163319822 178435191 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23111703115143800000163508882 178455493 Petição Petição 23111711335939900000163529198 178658768 Diligência Diligência 23112014091619300000163707449 178658769 Anexo Anexo 23112014091678200000163707450 179361852 Petição Petição 23112416453636800000164337856 179468273 Diligência Diligência 23112515431293500000164438640 182756216 Despacho Despacho 23122515534567900000167407907 186863988 Substabelecimento Substabelecimento 24021711071256200000171040468 186863990 11 0705585-93.2023.8.07.0008 Substabelecimento 24021711071265700000171040470 186863991 SUBSTABELECIMENTO DF Documento de Comprovação 24021711071282600000171040471 190471157 Certidão Certidão 24031914124266000000174233757 196378868 Certidão Certidão 24051017191844600000179478081 196378874 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24051017195677700000179479787 202868110 Certidão Certidão 24070316341920000000185295606 203545938 Despacho Despacho 24070918225449900000185897872 203545938 Despacho Despacho 24070918225449900000185897872 203742425 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071103450398000000186073666 207344810 Petição Petição 24081310185097500000189266523 207344812 1.C_608_L_103_0705585-93.2023.8.07.0008_Novo mandado e efeitos da revelia Petição 24081310185105800000189266525 209346426 Despacho Despacho 24083015174257300000191035935 209346426 Despacho Despacho 24083015174257300000191035935 209704168 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090302330819000000191353759 212315009 Certidão Certidão 24092514523532700000193668331 212315017 Mandado Mandado 24092514554528900000193670986 212315017 Mandado Mandado 24092514554528900000193670986 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:57:10. -
13/10/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705585-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: DEBORA DA ROCHA OLIVEIRA FERNANDES, MAURO PEREIRA FERNANDES CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 30/01/2025 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2024 14:52:11. -
25/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705585-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: DEBORA DA ROCHA OLIVEIRA FERNANDES, MAURO PEREIRA FERNANDES DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se os autos de ação de conhecimento distribuída de forma seriada com outros feitos similares pelo Condomínio Requerente no período de setembro de 2023, a resultar, durante o ato distributivo, na designação simultânea e automatizada de múltiplas audiências em datas e horários idênticos.
Por força de tal circunstância, o Causídico constituído à época pelo Condomínio Autor pugnara pela redesignação dos atos em datas em horários distintos, cuja circunstância, a impingir notório tumulto processual ante o elevado quantitativo de feitos distribuídos, conduziu o Juízo ao cancelamento da audiência conciliatória designada, bem como a buscar solução junto à COSIST e 2º NUVIMEC à equalização da problemática em relevo.
Dado o lapso temporal decorrido sem qualquer solução técnico-administrativa concreta por parte dos aludidos setores deste Tribunal, deve o feito retomar o seu curso regular com a designação de nova audiência inaugural.
Lado outro, resta prejudicado o reconhecimento, de plano, dos efeitos da revelia agitados pelo Condomínio Autor no derradeiro petitório (RÉU MAURO PEREIRA FERNANDES), porquanto não subsumida à hipótese do art. 20 da Lei nº 9099/95, valendo acrescer, nesse compasso, que sequer fora aperfeiçoada a audiência de conciliação entre as partes.
Posto isso, designe-se nova audiência de conciliação junto à pauta eletrônica do NUVIMEC, intimando-se as partes.
CITE-SE E INTIME-SE A 1ª PARTE RÉ (DEBORA DA ROCHA OLIVEIRA FERNANDES) NO ENDEREÇO DECLINADO AO ID 207344812.
Ante o considerável número de feitos sob o mesmo contexto pendentes de redesignação do ato inaugural, atente-se a Secretaria para que as marcações das audiências do Condomínio Autor não sejam coincidentes.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705585-93.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: DEBORA DA ROCHA OLIVEIRA FERNANDES, MAURO PEREIRA FERNANDES DESPACHO A derradeira certidão cartorária evidencia a pendência de resolução por parte da Central Corporativa de Serviços (CCS/TJDFT) quanto à ordem de serviço aberta sob o código #5710188, decorrente das circunstâncias delineadas ao ato de ID 178220571 (designação simultânea de audiências em datas e horários coincidentes por força da distribuição seriada de ações de conhecimento pelo Condomínio Requerente).
Posto isso, assinalo 30 (trinta) dias ao Condomínio Requerente para manifestação, oportunidade em que poderá viabilizar com a(s) parte(s) Requerida(s) eventual acordo na seara extrajudicial acerca do presente litígio.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/11/2023 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/10/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 03:23
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
25/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/09/2023 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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