TJDFT - 0705587-63.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:19
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 23:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 23:18
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
26/08/2025 03:00
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705587-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA GRACIANA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, consoante termos estritamente alinhavados à petição/ documento de ID 247040585.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica, de plano, operado o trânsito em julgado.
Eventual pagamento por meio de depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/08/2025 14:45
Recebidos os autos
-
23/08/2025 14:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/08/2025 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 15:46
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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25/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:35
Publicado Mandado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO GERAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA Número do processo: 0705587-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA GRACIANA DE SOUSA DESTINATÁRIO: ALESSANDRA GRACIANA DE SOUSA Quadra 2 Conjunto 4, LT 01 6 ET, Ap 104, Bl L, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-066 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo): Telefone_Celular_Parte_Selecionada: (61)99215-5542 (61)98420-4857 Telefone_Fixo_Parte_Selecionada: Email_Parte_Selecionada: [email protected] O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, Juiz de Direito, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, etc.
DETERMINA AO(À) SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA QUE PROCEDA À INTIMAÇÃO de ALESSANDRA GRACIANA DE SOUSA Quadra 2 Conjunto 4, LT 01 6 ET, Ap 104, Bl L, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-066 para que tome ciência/ cumpra o ato judicial adiante reproduzido: DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Intime-se.
Paranoá-DF, Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025, às 17:06:47.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) ***Prazo contado a partir do recebimento da presente intimação *Advertências: 1) As eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95).
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 14:54:51.
O QUE SE CUMPRA.
Dado e passado nesta cidade de Brasília - DF *ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE* -
13/03/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 17:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/01/2025 15:03
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA GRACIANA DE SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/11/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
23/10/2024 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 02:33
Recebidos os autos
-
22/10/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/10/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705587-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: ALESSANDRA GRACIANA DE SOUSA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se os autos de ação de conhecimento distribuída de forma seriada com outros feitos similares pelo Condomínio Requerente no período de setembro de 2023, a resultar, durante o ato distributivo, na designação simultânea e automatizada de múltiplas audiências em datas e horários idênticos.
Por força de tal circunstância, o Causídico constituído à época pelo Condomínio Autor pugnara pela redesignação dos atos em datas em horários distintos, cuja circunstância, a impingir notório tumulto processual ante o elevado quantitativo de feitos distribuídos, conduziu o Juízo ao cancelamento da audiência conciliatória designada, bem como a buscar solução junto à COSIST e 2º NUVIMEC à equalização da problemática em relevo.
Dado o lapso temporal decorrido sem qualquer solução técnico-administrativa concreta por parte dos aludidos setores deste Tribunal, deve o feito retomar o seu curso regular com a designação de nova audiência inaugural.
Lado outro, resta prejudicado o reconhecimento, de plano, dos efeitos da revelia agitados pelo Condomínio Autor no derradeiro petitório, porquanto não subsumida à hipótese do art. 20 da Lei nº 9099/95, valendo acrescer, nesse compasso, que sequer fora aperfeiçoada a audiência de conciliação entre as partes.
Posto isso, designe-se nova audiência de conciliação junto à pauta eletrônica do NUVIMEC, intimando-se as partes.
Ante o considerável número de feitos sob o mesmo contexto pendentes de redesignação do ato inaugural, atente-se a Secretaria para que as marcações das audiências do Condomínio Autor não sejam coincidentes.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
30/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705587-63.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: ALESSANDRA GRACIANA DE SOUSA DESPACHO A derradeira certidão cartorária evidencia a pendência de resolução por parte da Central Corporativa de Serviços (CCS/TJDFT) quanto à ordem de serviço aberta sob o código #5710188, decorrente das circunstâncias delineadas ao ato de ID 178220571 (designação simultânea de audiências em datas e horários coincidentes por força da distribuição seriada de ações de conhecimento pelo Condomínio Requerente).
Posto isso, assinalo 30 (trinta) dias ao Condomínio Requerente para manifestação, oportunidade em que poderá viabilizar com a(s) parte(s) Requerida(s) eventual acordo na seara extrajudicial acerca do presente litígio.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/11/2023 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/10/2023 11:03
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:23
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
25/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/09/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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