TJDFT - 0705592-85.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:27
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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04/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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02/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:42
Extinto o processo por desistência
-
02/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/12/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
07/11/2024 14:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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07/11/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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06/11/2024 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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06/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:34
Publicado Mandado em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2024 20:06
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Mandado em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705592-85.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: ANDREA DE ARAUJO GOMES CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 07/11/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2024 18:35:39. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705592-85.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: ANDREA DE ARAUJO GOMES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO PARANOA PARQUE (ID 210184452), apontando contradição na sentença extintiva prolatada sob ID 209347960.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Pois bem.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
Alinhavada essa premissa, insta asseverar que, como é cediço, para a cobrança de taxa de condomínio, também é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser cumprida – que, no caso em tela, é o Paranoá –, de modo que este juízo detém competência para apreciar a lide ventilada nos autos.
Assim, é medida que se impõe o prosseguimento do feito neste Juizado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, revogo a sentença hostilizada para que haja o devido prosseguimento do feito.
No mais, determino a remessa dos autos ao NUVIMEC à designação de nova data para audiência de conciliação por meio do virtual e, também, indicação de link de acesso às partes ao sistema de videoconferência pertinente (TEAMS).
Após, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ no(s) endereço(s) indicado(s) na petição de ID 207498712 (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
16/09/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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16/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/09/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705592-85.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: ANDREA DE ARAUJO GOMES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE em face de REQUERIDO: ANDREA DE ARAUJO GOMES, partes qualificadas nos autos.
Infrutífera a citação da parte Ré no endereço declinado nesta circunscrição judiciária (ID 179473829), o Condomínio Requerente, ao seu turno, indicara novo endereçamento do(a) demandando em área abrangida pela Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF (ID 207498712).
Dessarte, a lei 9.099/95 é um micro-sistema normativo com princípios específicos.
Segundo dispõe o artigo 2º da lei 9.099/95, no âmbito do Juizado especial Cível, o processo deve orientar-se pela simplicidade, economia processual e celeridade.
Tais princípios somente serão atendidos se não houver obstáculos para o cumprimento de atos processuais e se as partes residirem na região territorial do Juizado onde estão litigando.
Há ainda, em relação de consumo, a regra prevista no artigo 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, permitindo que o consumidor proponha ação em seu domicílio.
Na hipótese vertente, nenhuma das exceções legais está prevista, eis que a matéria dos autos versa sobre cobrança.
Assim, embora a parte autora tenha domicilio estabelecido nesta Satélite, a parte requerida tem seu domicílio situado em Samambaia-DF, valendo, portanto, a regra geral do domicílio do réu.
Por conseguinte, o prosseguimento da demanda neste juizado atenta contra os princípios informadores dos Juizados Especiais.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 (incisos II e III) ou no artigo 100, I, do CDC e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem matéria de mérito.
Isto posto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Não obstante, a parte Autoral poderá repropor a demanda perante o Juízo competente.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datada e Assinada Digitalmente* -
30/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:37
Extinto o processo por incompetência territorial
-
14/08/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705592-85.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: ANDREA DE ARAUJO GOMES DESPACHO A derradeira certidão cartorária evidencia a pendência de resolução por parte da Central Corporativa de Serviços (CCS/TJDFT) quanto à ordem de serviço aberta sob o código #5710188, decorrente das circunstâncias delineadas ao ato de ID 178220571 (designação simultânea de audiências em datas e horários coincidentes por força da distribuição seriada de ações de conhecimento pelo Condomínio Requerente).
Posto isso, assinalo 30 (trinta) dias ao Condomínio Requerente para manifestação, oportunidade em que poderá viabilizar com a(s) parte(s) Requerida(s) eventual acordo na seara extrajudicial acerca do presente litígio.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/11/2023 16:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/10/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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26/09/2023 12:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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