TJDFT - 0705596-25.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
26/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 10:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
31/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/03/2025 09:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JAQUELINE BEZERRA MEMORIA em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 25/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
05/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de JAQUELINE BEZERRA MEMORIA em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705596-25.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: JAQUELINE BEZERRA MEMORIA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO PARANOA PARQUE (ID 220736214), apontando supostas contradição e omissão na sentença prolatada sob ID 219870597.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Pois bem.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Vale ressaltar que, a considerar que a autora pleiteou na inicial a condenação da ré a pagar montante já atualizado até a data da propositura da ação (R$ 1.206,08) em consonância com a multa de 2% e os consectários legais incidentes à espécie (ID 172984783), revela-se lógico e condizente com a ordem jurídica prever na sentença condenatória a incidência dos demais juros legais e correção monetária a partir da data da citação, conforme ocorreu no presente.
Diante da inexistência de vício, mantenho incólume o provimento hostilizado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos moldes acima alinhavados.
Se não houver outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, após o trânsito em julgado.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 09:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/12/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
12/12/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 19:49
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:49
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
22/11/2024 19:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705596-25.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: JAQUELINE BEZERRA MEMORIA DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se os autos de ação de conhecimento distribuída de forma seriada com outros feitos similares pelo Condomínio Requerente no período de setembro de 2023, a resultar, durante o ato distributivo, na designação simultânea e automatizada de múltiplas audiências em datas e horários idênticos.
Por força de tal circunstância, o Causídico constituído à época pelo Condomínio Autor pugnara pela redesignação dos atos em datas em horários distintos, cuja circunstância, a impingir notório tumulto processual ante o elevado quantitativo de feitos distribuídos, conduziu o Juízo ao cancelamento da audiência conciliatória designada, bem como a buscar solução junto à COSIST e 2º NUVIMEC à equalização da problemática em relevo.
Dado o lapso temporal decorrido sem qualquer solução técnico-administrativa concreta por parte dos aludidos setores deste Tribunal, deve o feito retomar o seu curso regular com a designação de nova audiência inaugural.
Lado outro, resta prejudicado o reconhecimento, de plano, dos efeitos da revelia agitados pelo Condomínio Autor no derradeiro petitório, porquanto não subsumida à hipótese do art. 20 da Lei nº 9099/95, valendo acrescer, nesse compasso, que sequer fora aperfeiçoada a audiência de conciliação entre as partes.
Posto isso, designe-se nova audiência de conciliação junto à pauta eletrônica do NUVIMEC, intimando-se as partes.
Ante o considerável número de feitos sob o mesmo contexto pendentes de redesignação do ato inaugural, atente-se a Secretaria para que as marcações das audiências do Condomínio Autor não sejam coincidentes.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705596-25.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: JAQUELINE BEZERRA MEMORIA DESPACHO A derradeira certidão cartorária evidencia a pendência de resolução por parte da Central Corporativa de Serviços (CCS/TJDFT) quanto à ordem de serviço aberta sob o código #5710188, decorrente das circunstâncias delineadas ao ato de ID 178220571 (designação simultânea de audiências em datas e horários coincidentes por força da distribuição seriada de ações de conhecimento pelo Condomínio Requerente).
Posto isso, assinalo 30 (trinta) dias ao Condomínio Requerente para manifestação, oportunidade em que poderá viabilizar com a(s) parte(s) Requerida(s) eventual acordo na seara extrajudicial acerca do presente litígio.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
25/12/2023 16:48
Recebidos os autos
-
25/12/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/10/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 03:23
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
25/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/09/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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