TJDFT - 0705594-55.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/07/2025 14:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
18/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/07/2025 17:23
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705594-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDRELINA BATISTA RODRIGUES DESPACHO Afasto a prevenção assinalada em relação aos autos ExTiEx 0701011-56.2025.8.07.0008, em curso na Vara Cível do Paranoá/DF, porquanto versam sobre taxas condominiais distintas das abordadas nos presentes autos.
Retornem-se os autos à tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Ato enviado ao DJEn.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 00:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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28/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRELINA BATISTA RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
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15/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 15:39
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/12/2024 15:22
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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09/12/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDRELINA BATISTA RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705594-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: ANDRELINA BATISTA RODRIGUES SENTENÇA CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de ANDRELINA BATISTA RODRIGUES, por meio da qual requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 415,17 à guisa de taxas condominiais inadimplidas.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra o condomínio autor que a parte requerida é a responsável pela unidade habitacional nº 203, do bloco M, e que se encontra inadimplente no que tange à obrigação de pagar as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, cuja dívida alcançou o montante de R$ 415,17.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT 81/2016), a qual teve lugar no dia 18/10/2024, as partes estiveram presentes.
Concedido o prazo à demandada para apresentar a sua defesa, esta se quedara inerte.
Ou seja, a requerida não se desincumbiu do seu ônus da impugnação específica, segundo o qual impõe à parte requerida o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pela parte autora, sob pena de serem presumidas verdadeiras as não impugnadas (CPC, art. 341).
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou a entidade autora a certidão de matrícula do imóvel e a planilha de cálculos (Ids 172984773 e 172984774).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que preferiu silenciar-se.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno ANDRELINA BATISTA RODRIGUES a pagar a CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE a quantia de R$ 415,17 (quatrocentos e quinze reais e dezessete centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
06/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/11/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 23:10
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:10
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANDRELINA BATISTA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
21/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
18/10/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 02:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705594-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: ANDRELINA BATISTA RODRIGUES CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 18/10/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/Jec11_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2024 13:29:57. -
05/09/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
03/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
30/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705594-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: ANDRELINA BATISTA RODRIGUES DESPACHO A derradeira certidão cartorária evidencia a pendência de resolução por parte da Central Corporativa de Serviços (CCS/TJDFT) quanto à ordem de serviço aberta sob o código #5710188, decorrente das circunstâncias delineadas ao ato de ID 178220571 (designação simultânea de audiências em datas e horários coincidentes por força da distribuição seriada de ações de conhecimento pelo Condomínio Requerente).
Posto isso, assinalo 30 (trinta) dias ao Condomínio Requerente para manifestação, oportunidade em que poderá viabilizar com a(s) parte(s) Requerida(s) eventual acordo na seara extrajudicial acerca do presente litígio.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
25/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 22:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/10/2023 13:08
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/09/2023 12:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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