TJDFT - 0705582-41.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:48
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 14/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 22:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 22:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/01/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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26/01/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705582-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: KATIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA CONDOMINIO PARANOÁ PARQUE propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de KÁTIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, por meio da qual requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.409,86.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra o condomínio autor que a parte requerida é a responsável pelo pagamento das taxas condominiais atinentes à unidade habitacional 404 do Bloco K.
Aconteceu, porém, que a parte demandada se encontra inadimplente no tocante às taxas condominiais o que perfez o montante de R$ 1.409,86.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência, a qual teve lugar no dia 28/11/2024, somente o condomínio autor esteve presente.
Ausente a parte requerida, apesar de devidamente citada/intimada, conforme atesta a certidão encartada ao ID 220027284.
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a demandada não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou o autor a planilha de débitos, certidão de matrícula e a convenção condominial (Ids 172984013, 172984015 e 172984016).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido.
Condeno KÁTIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS a pagar a CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE a quantia de R$ 1.409,86 (mil, quatrocentos e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação direcionado à parte requerente.
Intime-se a parte demandada por E-CARTA, ou por outro meio de comunicação eletrônica. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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28/11/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 02:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705582-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: KATIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se os autos de ação de conhecimento distribuída de forma seriada com outros feitos similares pelo Condomínio Requerente no período de setembro de 2023, a resultar, durante o ato distributivo, na designação simultânea e automatizada de múltiplas audiências em datas e horários idênticos.
Por força de tal circunstância, o Causídico constituído à época pelo Condomínio Autor pugnara pela redesignação dos atos em datas em horários distintos, cuja circunstância, a impingir notório tumulto processual ante o elevado quantitativo de feitos distribuídos, conduziu o Juízo ao cancelamento da audiência conciliatória designada, bem como a buscar solução junto à COSIST e 2º NUVIMEC à equalização da problemática em relevo.
Dado o lapso temporal decorrido sem qualquer solução técnico-administrativa concreta por parte dos aludidos setores deste Tribunal, deve o feito retomar o seu curso regular com a designação de nova audiência inaugural.
Lado outro, resta prejudicado o reconhecimento, de plano, dos efeitos da revelia agitados pelo Condomínio Autor no derradeiro petitório, porquanto não subsumida à hipótese do art. 20 da Lei nº 9099/95, valendo acrescer, nesse compasso, que sequer fora aperfeiçoada a audiência de conciliação entre as partes.
Posto isso, designe-se nova audiência de conciliação junto à pauta eletrônica do NUVIMEC, intimando-se as partes.
Ante o considerável número de feitos sob o mesmo contexto pendentes de redesignação do ato inaugural, atente-se a Secretaria para que as marcações das audiências do Condomínio Autor não sejam coincidentes.
Ato enviado ao DJe.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705582-41.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REQUERIDO: KATIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO A derradeira certidão cartorária evidencia a pendência de resolução por parte da Central Corporativa de Serviços (CCS/TJDFT) quanto à ordem de serviço aberta sob o código #5710188, decorrente das circunstâncias delineadas ao ato de ID 178220571 (designação simultânea de audiências em datas e horários coincidentes por força da distribuição seriada de ações de conhecimento pelo Condomínio Requerente).
Posto isso, assinalo 30 (trinta) dias ao Condomínio Requerente para manifestação, oportunidade em que poderá viabilizar com a(s) parte(s) Requerida(s) eventual acordo na seara extrajudicial acerca do presente litígio.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
03/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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25/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
25/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 22:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
15/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/10/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
26/09/2023 12:07
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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