TJDFT - 0717454-62.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717454-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, JORGE DONIZETI SANCHEZ EXECUTADO: RENAN BRITO SILVA CERTIDÃO Fica o exequente intimado sobre a devolução do mandado de avaliação e intimação - diligência infrutífera, devendo indicar bens penhoráveis sob pena de suspensão pelo artigo 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 19:48:56.
WILTON DOS SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria -
18/08/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/04/2025 14:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717454-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, JORGE DONIZETI SANCHEZ EXECUTADO: RENAN BRITO SILVA CERTIDÃO Certifico que em 30/01/2025 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 21:21:07.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
26/02/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de RENAN BRITO SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RENAN BRITO SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 12:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
24/09/2024 10:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:51
Outras decisões
-
12/09/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
30/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RENAN BRITO SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:23
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717454-62.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: RENAN BRITO SILVA SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuíza ação contra RENAN BRITO SILVA, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 182457102.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 97.822,22 corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% e multa de 2% desde a última atualização, conforme ID. 182454694.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de RENAN BRITO SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
03/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/01/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:33
Outras decisões
-
19/12/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759002-97.2024.8.07.0016
Antonio Brito de Medeiros
Joao Batista da Silva Andrade
Advogado: Leandro Oliveira Caraibas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 12:47
Processo nº 0723990-22.2024.8.07.0016
Weslley da Silva Rodrigues
Arfrio Comercio de Refrigeracao e Assist...
Advogado: Cleumar Xavier dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 19:04
Processo nº 0704706-40.2024.8.07.0012
Maria das Gracas Silva Sousa
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Vanessa Gomes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 20:51
Processo nº 0705582-41.2023.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Katia de Oliveira dos Santos
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 16:42
Processo nº 0726185-41.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Andreia Cristina Souza Silva
Advogado: Carolina de Rezende Ribeiro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 10:32