TJDFT - 0703275-47.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:47
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
07/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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08/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:05
Outras decisões
-
27/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de NEIDE LEITE DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703275-47.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDE LEITE DA SILVA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por NEIDE LEITE DA SILVA em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que era titular do Plano de Saúde do Banco Bradesco (Top Nacional Bradesco) administrado pela Requerida.
Afirma que em razão de estar passando por dificuldades financeiras em 22/12/2022 solicitou o cancelamento do plano de saúde, sendo que em 26/12/2022 recebeu e-mail da requerida informando o cancelamento do serviço.
Salienta que em 10/02/2023 a requerida cobrou na conta da autora o valor de R$ 2.168,26 e a requerente entendendo tratar de cobrança indevida entrou em contato com a ré várias vezes para solicitar a devolução da quantia, porém, não obteve êxito.
Requer a condenação da requerida a devolver o valor de R$ 2.168,26, bem como para pagar danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Realizada Audiência de Conciliação, somente a autora compareceu, conforme a Ata da Audiência ID 201656659.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consta do feito que a parte requerida foi devidamente citada e intimada via sistema PJE.
Desse modo, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer ao ato, razão pela qual, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. É a síntese do necessário.
Ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
O cerne da controvérsia está em aferir se houve ou não falha na prestação do serviço pela parte requerida.
Os documentos anexados nos autos pela autora comprovam que em 22/12/2022 a requerente protocolou o pedido de cancelamento do plano de saúde perante a ré e em 26/12/2022 a requerida informou ter cancelado o serviço, conforme mostra o documento ID 194301941.
O extrato ID 194304847 apresentado pela autora comprova que, posteriormente, na data de 10/02/2023 a requerida fez cobrança no valor de R$ 2.168,26 na conta corrente da requerente, mesmo após ter comunicado o encerramento do plano de saúde no mês de dezembro/2022.
Nos termos do artigo 18 da Resolução Normativa nº 412/2016, vigente na data que a autora solicitou o cancelamento, “A partir do fornecimento do comprovante de recebimento da solicitação de cancelamento ou exclusão, a operadora ou a administradora de benefícios deverá encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o comprovante do efetivo cancelamento do contrato ou desligamento do beneficiário, por qualquer meio que assegure sua ciência.” Assim, é possível ver que apesar da requerida ter confirmado o cancelado o plano de saúde em dezembro/2022 fez a cobrança de mensalidade no mês de fevereiro/2023, o que configura falha na prestação do serviço.
E, sendo a responsabilidade objetiva, ante o que dispõe o artigo 14 do CDC, deve a requerida ser condenada a ressarcir o valor de R$ 2.168,26 por dano material.
Ainda, em relação aos danos morais cabe esclarecer que para sua caracterização, faz-se necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, trata-se de insatisfação da contratante em relação à cobrança perpetrada pela requerida, não sendo possível concluir a existência da configuração de dano ou que houve circunstância que ocasionou distúrbio ou desconforto anormal e injusto na vida da Requerente.
Nesse passo, há que se asseverar que não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar para a autora a quantia de R$ 2.168,26 por danos materiais, a ser corrigida monetariamente a partir de 10/02/2023 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se, para fins do artigo 346, CPC.
Recanto das Emas/DF, 9 de julho de 2024, 12:25:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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24/06/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:15
Outras decisões
-
15/05/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:17
Recebida a emenda à inicial
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23/04/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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