TJDFT - 0717708-05.2018.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:40
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VITOR & LIMA LTDA - ME em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCAS BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 06:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 06:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 06:04
Outras decisões
-
28/02/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717708-05.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA EXECUTADO: VITOR & LIMA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta o teor da manifestação de ID 204860295, por intermédio da qual o exequente manifesta "desinteresse no veículo", oficie-se à Polícia Rodoviária Federal, em resposta ao ofício n. 560/2024 (ID 198894887), a fim de autorizar a liberação do automóvel I/FIAT SIENA EL FLEX, Placa: JIJ3472, ao respectivo legitimado ou outro interessado legal.
Por conseguinte, esclareço que foi cancelada a restrição de circulação daquele veículo.
Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Remoção de Restrição do bem junto ao DETRAN.
Em contrapartida, analisando detidamente os autos, verifica-se que não merece acolhimento o pedido de reiteração de pesquisas de bens pelo SISBAJUD.
Estando o processo em suspensão/arquivo provisório por falta de bens, o retorno da marcha processual dependerá da indicação concreta de um bem penhorável no nome do devedor.
No ensejo, reproduzo a parte final da decisão de ID 57149999: "Eventual desarquivamento dos autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019)." Assim, cumprida a determinação supra, determino o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:51
Indeferido o pedido de LUCAS BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA - CPF: *33.***.*50-41 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 17:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717708-05.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA EXECUTADO: VITOR & LIMA LTDA - ME DESPACHO Analisando detidamente os autos, depreende-se que o veículo indicado à penhora (I/FIAT SIENA EL FLEX, Placa: JIJ3472) foi recolhido ao depósito da PRF no dia 08/05/2023 (ID 198894887).
Assim, tendo em conta o transcurso do lapso temporal de mais de 1 ano, considerando-se ainda o possível estado de conservação do bem, intime-se o exequente para se dizer se persiste o interesse na penhora do referido veículo (direitos aquisitivos), esclarecendo que, em caso positivo, deverá arcar com todas as despesas administrativas eventualmente incidentes sobre o bem.
Ademais, caso persista o interesse do credor, este deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, prova quanto ao saldo do financiamento entabulado pelo executado sobre o automóvel com alienação fiduciária.
Anote-se que é ônus da parte a indicação em comento, cabendo atuação do Juízo apenas após o esgotamento de todos os meios à disposição do credor.
Confira-se, sobre questão similar, precedente deste e.
TJDFT, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ATRIBUIÇÃO DO CREDOR DE PROCEDER À INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, o recorrente pretende que seja determinada a expedição de ofício ao credor fiduciário com o objetivo de que seja informado o valor do saldo devedor relativo ao veículo localizado pelo sistema RENAJUD. 2.
Convém ressaltar que requisição de informações às repartições públicas e privadas somente pode ser admitida nos casos em que o credor comprovar ter empreendido todas as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor, o que não ocorreu no presente caso. 3. É atribuição do credor, ora agravante, indicar os bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1186886, 07019411120198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 24/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/06/2024 05:13
Decorrido prazo de VITOR & LIMA LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:51
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 11:41
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:48
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2023 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/08/2023 13:15
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 17:56
Arquivado Provisoramente
-
03/03/2023 17:56
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 15:49
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 15:00
Recebidos os autos
-
20/02/2020 14:59
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
17/02/2020 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 09:35
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 18:50
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2020 23:38
Decorrido prazo de LUCAS BECHEPECHE FRANZONE GOMIDE CASTANHEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2020 17:36
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 18:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2019 12:19
Publicado Certidão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 03:11
Publicado Certidão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/11/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 14:05
Expedição de Mandado.
-
11/07/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 17:24
Recebidos os autos
-
28/06/2019 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/06/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/06/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 02:24
Publicado Despacho em 19/06/2019.
-
18/06/2019 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 18:22
Recebidos os autos
-
30/05/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2019 10:46
Recebidos os autos
-
21/03/2019 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2019 02:51
Publicado Certidão em 12/03/2019.
-
11/03/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2019 18:06
Decorrido prazo de VITOR & LIMA LTDA - ME - CNPJ: 36.***.***/0001-39 (EXECUTADO) em 07/02/2019.
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01/03/2019 18:05
Juntada de Certidão
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01/03/2019 18:04
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2018 17:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
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29/11/2018 06:03
Publicado Decisão em 29/11/2018.
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29/11/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2018 17:38
Recebidos os autos
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26/11/2018 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/11/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/11/2018 15:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
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21/11/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 09:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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21/11/2018 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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