TJDFT - 0724745-46.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:56
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:56
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA CARVALHO FONSECA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCON/DF.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (GAP).
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora e condenou o Distrito Federal a reconhecer o direito do requerente perceber a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, no período de 08/2022 e 12/2023, bem como a pagar a quantia de R$ 11.316,00, referente aos acertos financeiros da GAP em relação aos meses de 08/2022 a 12/2023, valor este atualizado até 03/2024. 2.
Na origem o autor, ora recorrido, ajuizou ação em que pretendeu a declaração do direito em perceber a Gratificação de Atendimento ao Público – GAP pelo período compreendido entre 17/08/2022 à 07/12/2023 e a condenação da parte requerida ao pagamentos das parcelas retroativas da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, no montante de R$ 10.200,00.
Narrou que fora nomeado em 17/08/2022 para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico, da Diretoria Jurídica, do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - Procon/DF.
Alegou que realizou, dentre outras atribuições, o atendimento presencial de cerca de 204 (duzentos e quatro) consumidores durante todo o período em que laborou na referida autarquia.
Aduziu que todos os atendimentos foram registrados em certidões de atendimento emitidas dentro de cada processo SEI.
Sustentou que o atendimento ao público consistia em uma das atividades rotineiras desempenhadas, razão pela qual deveria receber a referida GAP, cuja previsão legal encontra-se na Lei nº 4.502/2010, entretanto, em 07/12/2023 foi exonerado do cargo que ocupava e não recebeu o valor da gratificação em decorrência dos atendimentos ao público realizados. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em face de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões (ID 61602109). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto ao preenchimento dos requisitos para recebimento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP. 5.
Em suas razões recursais, alega que o atendimento ao público é dever de todo servidor.
Afirma que o direito a Gratificação de Atendimento ao Público (GAP) é exclusiva para servidores lotados nas unidades de atendimento ao público e em efetivo exercício nas unidades de atendimento direto ao público, relacionadas à violação dos direitos do consumidor.
Aduz que o requerente, enquanto assessor, trabalhou na Diretoria Jurídica, limitado ao esclarecimento dúvidas e prestação e informações “acerca dos processos administrativos em curso no âmbito da Diretoria” e que, portanto, não preenche os requisitos da referida gratificação.
Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 6.
O art. 11, inciso II, da Lei nº 4.502/10, que criou a Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do DF no Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC-PROCON/DF, prevê o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP aos servidores lotados nas unidades de atendimento ao público, observada a regulamentação disposta no Decreto Distrital nº 31.650/10. 7.
O Decreto Distrital nº 31.650/10 dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público- GAP aos servidores públicos do Distrito Federal lotados e em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público do Instituto de Defesa do Consumidor -PROCON/DF.
O art. 4º do Decreto citado dispõe que caracterizarem-se “como servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento direto ao público do PROCON/DF aqueles ocupantes de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e aqueles sem vínculo com o Governo Distrital ocupantes de Cargo de Natureza Especial ou em Comissão: I – que desempenhem funções de atendimento presencial ao consumidor, responsáveis pelo acolhimento de reclamações e denúncias, bem como pelo esclarecimento de dúvidas, relacionadas à violação dos direitos do consumidor; e, II – que desempenhem funções de atendimento telefônico, responsáveis pelo acolhimento de denúncias, bem como pelo esclarecimento de dúvidas, relacionadas à violação dos direitos do consumidor”. 8.
O requerente exerceu o cargo em comissão, de assessor técnico, da Diretoria Jurídica.
Nos termos do artigo 35 do Decreto nº 38.927, de 13/03/2018, compete aos assessores, entre outros, exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Consoante dispõe o artigo 17 do referido Decreto nº 38.927, compete a Diretoria Jurídica atender ao público, nos termos do art. 2°, inciso XVII do regimento interno, esclarecendo dúvidas e prestando informações acerca dos processos administrativos em curso no âmbito da Diretoria.
Nos termos dos artigos 2°, XVII do Regimento Interno do PROCON/DF, “compete ao Instituto proceder à implementação e à execução das normas de defesa do consumidor, devendo: atender ao público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento, velando pela rápida solução dos litígios e tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes”. 9.
No presente caso, comprovou-se que a parte autora realizou atendimento ao público durante seu exercício profissional, conforme demonstrado nos documentos de ID 61600926 e ID 61600951.
No ponto, a natureza do atendimento ao público das atividades desempenhadas pelo servidor e o direito à gratificação foram confirmadas no Memorando de nº 19/2024 (ID 61600946 - Pág. 13). 10.
Em cumprimento ao art. 7º do Decreto nº 31.650/10, que dispõe ser pré-requisito para a concessão da Gratificação de Atendimento ao Público- GAP a participação prévia do servidor no Curso de Atendimento ao Público, ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal - EGOV, o recorrido também comprovou a conclusão de Curso Atendimento ao Público (ID 61600928). 11.
O requerente comprovou que realizou atendimento ao público durante o período em debate e possui a formação necessária, é devido o pagamento de Gratificação de Atendimento ao Público, de maneira que a sentença questionada não merece reparo. 12.
Recurso conhecido e não provido. 13.
O DF é isento de custas por determinação legal.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
26/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/07/2024 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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