TJDFT - 0701571-22.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS CHAVES em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:34
Conhecido o recurso de LUCIMAR DOS SANTOS CHAVES - CPF: *59.***.*80-59 (AGRAVANTE) e provido
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06/09/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/08/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIMAR DOS SANTOS CHAVES em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701571-22.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIMAR DOS SANTOS CHAVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0710920-35.2024.8.07.0016, que limitou a expedição do RPV a 10 salários-mínimos, nos seguintes termos: “Verifica-se a existência de erro material na certidão de id. 195589406, ao indicar o limite da obrigação de pequeno valor em 20 salários mínimos.
Assim, retifico o referido erro material, a fim de que conste do ato a referência à 10 (dez) salários mínimos, conforme decidido pelo Conselho Especial do e.
TJDFT, que decidiu na ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 (Acórdão 1696701, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023), bem como determino a intimação da parte exequente para se manifestar se pretende renunciar ao que supera a 10 salários mínimos, no prazo de 15 dias.
Juntada a manifestação, expeça-se o requisitório correspondente, suspendendo o feito até o pagamento.
Noticiando-se a quitação do débito, retornem conclusos para sentença.” Irresignada, a exequente interpôs o presente agravo.
Em breve síntese, alega a agravante que houve o julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela CLDF (RE 1.491.141) entendendo a Corte Suprema que a Lei Distrital n. 6.618/2020 é constitucional e que o entendimento adotado pelo TJDFT no julgamento da ADI 07068777420228070000 não está alinhado com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5706.
Pede a suspensão da decisão que indeferiu a expedição do RPV limitado a 10 salários-mínimos.
No mérito, a reforma da decisão para provimento do recurso interposto para determinar a expedição de RPV nos termos Lei Distrital n. 6.618/2020 que majorou o limite de pagamento por meio de RPV.
Esse é o breve relatório.
DECIDO.
Preparo recolhido (ID 61153778 - Pág. 2).
Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Recebo, portanto, o presente recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito da demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso, verifico a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, a Lei Distrital 6.618/2020 alterou a redação do art. 1º da Lei 3.624/2005 para estabelecer que são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial que não superem 20 salários-mínimos por autor.
Embora este Tribunal de Justiça tenha declarado a inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000, houve interposição de recurso extraordinário que recebeu o nº 1491414.
Assim, o processo aguardava julgamento do recurso pelo Supremo.
Observa-se, entretanto, que houve julgamento do RE 1491414 e o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, em sessão virtual que ocorreu de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Presente, portanto, a probabilidade do direito vindicado, além do perigo do dano, já que a decisão do juízo a quo limita o RPV a valor inferior ao permitido pela legislação distrital, considerada constitucional pelo Supremo.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
10/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:59
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:59
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
04/07/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
04/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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04/07/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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