TJDFT - 0758067-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0758067-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO COSTA DA SILVA EXECUTADO: KEENO SALVADOR DA SILVA, KILDER SALVADOR DA SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 245706166, junto resultado das pesquisas de bens.
Sistema SISBAJUD: Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores SISBAJUD, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 934,62 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada KEENO SALVADOR DA SILVA e R$ 37,18 em conta vinculada ao CPF/CNPJ da parte Executada, KILDER SALVADOR DA SILVA, de um débito total no valor de R$ 1.687,49.
Sistema RENAJUD: Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome das partes executadas.
Sistema SERASAJUD Certifico ainda que os nomes das partes executadas foram inseridos no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Sistema ONR Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome das partes executadas.
Ficam a s partes Executadas intimadas a, querendo, apresentarem impugnação à penhora SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Em razão da penhora ter sido parcial, no mesmo prazo, fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executadas à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995. .
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:02:13 JOAO BATISTA BEZERRA -
15/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 22:08
Juntada de Petição de comunicação
-
13/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0758067-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO COSTA DA SILVA EXECUTADO: KEENO SALVADOR DA SILVA, KILDER SALVADOR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de inserção de restrição de circulação de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 11:51
Decorrido prazo de KILDER SALVADOR DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2025 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 17:54
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 23:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de KEENO SALVADOR DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:02
Deferido o pedido de RODOLFO COSTA DA SILVA - CPF: *43.***.*16-53 (REQUERENTE).
-
20/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RODOLFO COSTA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicação
-
19/05/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de RODOLFO COSTA DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:25
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 21:38
Juntada de Petição de comunicação
-
12/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:01
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758067-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: R.
C.
D.
S.
REQUERIDO: K.
S.
D.
S., K.
S.
D.
S.
SENTENÇA Parabenizo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Partes intimadas na audiência.
Arquivem-se com baixa.
Assinado e datado digitalmente. -
31/01/2025 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 23:21
Recebidos os autos
-
30/01/2025 23:21
Homologada a Transação
-
30/01/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/01/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2025 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 11:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 11:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0758067-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOLFO COSTA DA SILVA REQUERIDO: KEENO SALVADOR DA SILVA, KILDER SALVADOR DA SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 06/11/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/KQO88w ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:30:24. -
16/09/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:00
Deferido o pedido de RODOLFO COSTA DA SILVA - CPF: *43.***.*16-53 (REQUERENTE).
-
15/09/2024 23:58
Juntada de Petição de comunicação
-
14/09/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
13/09/2024 22:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0758067-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOLFO COSTA DA SILVA REQUERIDO: KEENO SALVADOR DA SILVA, KILDER SALVADOR DA SILVA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 13/09/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/liEaJD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 09:00:14. -
17/07/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:31
Deferido o pedido de RODOLFO COSTA DA SILVA - CPF: *43.***.*16-53 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
15/07/2024 23:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 23:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 03:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Assim, declino da competência para uma das Varas do Juizado Especial Cível de Brasília/DF, para onde devem rumar, imediatamente, os autos, via distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 18:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:05
Declarada incompetência
-
05/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/07/2024 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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