TJDFT - 0719522-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:59
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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07/08/2024 11:30
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOEL LUCAS DE JESUS TRINDADE em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:18
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719522-63.2024.8.07.0000 RECORRENTE: JOEL LUCAS DE JESUS TRINDADE RECORRIDA: RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, afrontando-se o princípio da dialeticidade.
O recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, assim como a manutenção da penhora anteriormente deferida.
Formula, ainda, pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir, porquanto o recorrente se insurge contra decisão unipessoal.
A propósito, o STJ já se manifestou no sentido de que “não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/4/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.271.071/SC (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20/4/2023).
E, “como se não bastasse, conforme se extrai do art. 105, III, da Constituição Federal, e está enunciado na Súmula n. 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas” (AgInt no AREsp n. 2.547.575/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 27/6/2024).
Dessa forma, “‘não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal.
Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal’ (AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022)” (AgInt no AREsp n. 2.134.942/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/9/2022).
Em igual sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.586.655/SC (Ministro Marco Buzzi, DJe de 18/6/2024).
Assim, manifestamente incabível a interposição do recurso especial.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recurso Especial não admitido
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10/07/2024 11:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/07/2024 09:29
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/06/2024 10:48
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/05/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RESISTENCE CONSTRUTORA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 17:16
Não recebido o recurso de JOEL LUCAS DE JESUS TRINDADE - CPF: *55.***.*99-77 (AGRAVANTE).
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14/05/2024 13:06
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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