TJDFT - 0715941-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 06:46
Recebidos os autos
-
24/07/2025 06:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
11/07/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:24
Homologada a Transação
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09/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:50
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 06:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIANA LOURENCO BAHOUTH em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715941-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY EMBARGADO: ENILDA MARIA PESSOA, VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP, MARIANA LOURENCO BAHOUTH SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY em face de ENILDA MARIA PESSOA objetivando impugnar a constrição judicial do veículo um Citroën C3 Air cross EXCA, cor branca, ano 2015, Placa PAE1384.
O embargante alega que adquiriu o veículo de boa-fé, em março de 2020, mediante contrato de compra e venda, com a comunicação de transferência realizada no DETRAN.
No entanto, o veículo foi alvo de constrição em cumprimento de sentença no processo nº 0709736-13.2020.8.07.0007, em trâmite neste Juízo.
Afirma que a venda do veículo ocorreu antes de qualquer registro de penhora, e que a propriedade foi transferida pela tradição, nos termos do Código Civil.
A constrição prejudica o embargante, impedindo a circulação e utilização do bem para atividades pessoais e profissionais.
O embargante fundamenta sua legitimidade nos artigos 674 e 675 do CPC, afirmando ser terceiro prejudicado com direito à posse do bem.
Aduz ser adquirente de boa-fé ante a inexistência de restrições ou constrições judiciais à época da compra e pelo cumprimento dos procedimentos administrativos para regularização junto ao DETRAN.
Reivindica o direito à propriedade e posse do veículo, citando jurisprudência que assegura a prevalência da boa-fé na aquisição de bens móveis, mesmo sem conclusão formal da transferência no DETRAN.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais, conforme emenda de id 206249858: a) “Seja determinada a suspensão do processo principal, b) Seja concedida tutela de urgência antecipada, acolhendo-se o pedido inicial, cancelando, consequentemente, o ato de constrição judicial indevido, com o reconhecimento do domínio do bem, ou, sucessivamente, que seja transformada a restrição de circulação para restrição de transferência, até a prolação de sentença cognitiva; c) Ao final seja confirmada a tutela de urgência antecipada requerida, e declarada insubsistentes as razões da constrição, por se tratar de bem de terceiro de boa-fé, e cancelando, consequentemente, o ato de constrição judicial indevido, com o reconhecimento do domínio do bem; d) Sejam condenados os embargados a pagar 10% de honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 303 do STJ, considerando que a execução se dá a interesse do exequente, em razão de inadimplemento do executado, portanto, ambos deram causa à constrição indevida; e) Seja julgada totalmente procedente a presente ação”.
Determina a emenda da inicial para comprovar a constrição do veículo determinada por este Juízo, o pagamento das custas iniciais, e indicar no polo passivo da demanda apenas a exequente da ação principal (id 203478402), o embargante cumpriu a determinação do Juízo, por meio da emenda de id 206249857.
Deferida a tutela de urgência (id 208176425).
VILLA REAL EVENTOS LTDA e MARIANA LOURENÇO BAHOUTH apresentaram contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sendo o legitimado apenas a exequente do processo principal, a quem aproveitará a penhora, nos termos do art. 677, §4º, do CPC (id 215387897).
A embargada apresentou manifestação (id 215395221) em que informa não se opor ao pedido de liberação do veículo, mas destacou que a constrição judicial ocorreu em razão da ausência de atualização do registro do veículo junto ao Detran/DF, apontando a negligência do Embargante em regularizar a situação.
Aduz, com base na Súmula 303 e no Tema 872 do STJ, que a responsabilidade pelo ônus sucumbencial deve ser atribuída ao Embargante, que não atualizou o registro do veículo no órgão de trânsito, causando o litígio.
Por fim, pede o reconhecimento da ausência de resistência ao pleito de liberação do veículo, e a condenação do Embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC.
Não conheço da contestação apresentada por VILLA REAL EVENTOS LTDA e MARIANA LOURENÇO BAHOUTH (id 215387897), em que sustentam sua ilegitimidade passiva.
Isto porque foi determina a emenda da inicial para que o embargante indicasse no polo passivo da demanda apenas a exequente da ação principal, a sra.
ENILDA MARIA PESSOA (id 203478402), e ele cumpriu a determinação do Juízo, por meio da emenda de id 206249857.
Conseguintemente, o fato das referidas embargadas ainda constarem no feito deveu-se à existência de erro material provocado pela Secretaria do Juízo, que não as excluiu do cadastro do processo, quando do recebimento da emenda apresentada pelo embargante.
No caso, a embargada não contestou a ação, limitando-se a concordar com as afirmações do embargante, acerca da aquisição do veículo, e com o cancelamento da restrição judicial imposta sobre o bem (id215395221).
Portanto, ela será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, CPC).
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento das obrigações condominiais ora reclamadas. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pelo embargante, especialmente porque a própria embargada concordou com a aquisição do veículo pelo embargante, feita de boa-fé, e antes da data da constrição, anuindo com o cancelamento desta.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, confirmo a tutela de urgência, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial dos presentes embargos de terceiro, razão por que determino a desconstituição da restrição imposta sobre o veículo Citroën C3 Air cross EXCA, cor branca, ano 2015, Placa PAE1384.
CONDENO o embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor, exclusivamente, do advogado da embargada ENILDA MARIA PESSOA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e da Súmula 303 e Tema 872, ambos, do STJ.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Adote a Secretaria as providências necessárias à exclusão de VILLA REAL EVENTOS LTDA e MARIANA LOURENÇO BAHOUTH do cadastro do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715941-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY EMBARGADO: ENILDA MARIA PESSOA, VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP, MARIANA LOURENCO BAHOUTH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY promoveu embargos de terceiro em face de ENILDA MARIA PESSOA alegando, em síntese, ser o legitimo proprietário do veículo CITROEN C3 AIRCROSS EXCA, cor BRANCA, Ano 2015, Modelo 2015, Placa PAE1384, adquirido em 16/03/2020, e que foi objeto de constrição judicial no cumprimento de sentença, processo n. 0709736-13.2020.8.07.0007, promovido pela embargada.
Ao fim, requer a concessão de liminar para cancelar a constrição judicial ou converter a restrição de circulação para transferência até o julgamento da demanda, nos seguintes termos: “Seja concedida tutela de urgência antecipada, acolhendo-se o pedido inicial, cancelando, consequentemente, o ato de constrição judicial indevido, com o reconhecimento do domínio do bem, ou, sucessivamente, que seja transformada a restrição de circulação para restrição de transferência, até a prolação de sentença cognitiva”; Decido.
Nos Embargos de Terceiro, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (artigo 677, NCPC).
Em juízo de cognição superficial, pelas provas apresentadas, verifico que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, notadamente pela procuração pública de compra e venda do veículo (id 203317060), pelo contrato de compra e venda do veículo firmado entre a outorgada e o embargante em 16/03/2020 (id 203317062), e respectivo recibo de quitação (id 203317063 ), pela Autorização para Transferência da Propriedade do Veículo assinado pelos transatores em 17/03/2020 (id 203317064), e pela multa por infração de trânsito em nome do embargante (id 203317065), em que fica evidenciada a posse do embargante sobre o veículo descrito na inicial, bem com ser ele o proprietário do bem.
Esclareça-se, ademais, que o comunicado de venda (id 206249862) informa que a transação ocorreu em 17/03/2020, sendo ela comunicada em 07/01/2021, e o bloqueio judicial do veículo foi realizado em 07/06/2024 (id 206249861), isto é, em data posterior à sua compra pelo embargante.
O perigo de dano reside e o risco ao resultado útil do processo no fato de que a embargada pode requerer a busca e apreensão do veículo e a sua alienação ou adjudicação para quitação do débito perseguido no processo principal.
Além do que, a constrição judicial imposta sobre o veículo (id 206249861) não só impede a regular circulação do veículo, como acarreta o perigo de ele ser apreendido em eventual fiscalização de trânsito, e remoção para o depósito do DETRAN-DF, o que agravará o prejuízo do embargante.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o referido bem nos autos do processo de execução n. 0709736-13.2020.8.07.0007; e para que a restrição judicial imposta sobre o veículo, por este Juízo, seja convertida de restrição de circulação para transferência, até o julgamento destes embargos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de em apenso.
Cite-se a embargada, por publicação, na pessoa do seu advogado constituídos nos autos principais.
EMENDA À INICIAL – SUSPENSÃO DA LIMINAR – PROCURAÇÃO DA EMBARGADA Não consta dos autos a procuração da embargada outorgando poderes ao seu advogado constituído no processo principal, a qual deverá ser juntada aos autos para fins de citação e prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Apresentada procuração, independentemente de nova decisão, adote a Secretaria as providências necessárias conversão da restrição judicial e à citação, nos termos ora decididos.
ADVERTÊNCIAS * O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. * A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715941-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY EMBARGADO: ENILDA MARIA PESSOA, VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP, MARIANA LOURENCO BAHOUTH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY promoveu embargos de terceiro em face de ENILDA MARIA PESSOA alegando, em síntese, ser o legitimo proprietário do veículo CITROEN C3 AIRCROSS EXCA, cor BRANCA, Ano 2015, Modelo 2015, Placa PAE1384, adquirido em 16/03/2020, e que foi objeto de constrição judicial no cumprimento de sentença, processo n. 0709736-13.2020.8.07.0007, promovido pela embargada.
Ao fim, requer a concessão de liminar para cancelar a constrição judicial ou converter a restrição de circulação para transferência até o julgamento da demanda, nos seguintes termos: “Seja concedida tutela de urgência antecipada, acolhendo-se o pedido inicial, cancelando, consequentemente, o ato de constrição judicial indevido, com o reconhecimento do domínio do bem, ou, sucessivamente, que seja transformada a restrição de circulação para restrição de transferência, até a prolação de sentença cognitiva”; Decido.
Nos Embargos de Terceiro, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas (artigo 677, NCPC).
Em juízo de cognição superficial, pelas provas apresentadas, verifico que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, notadamente pela procuração pública de compra e venda do veículo (id 203317060), pelo contrato de compra e venda do veículo firmado entre a outorgada e o embargante em 16/03/2020 (id 203317062), e respectivo recibo de quitação (id 203317063 ), pela Autorização para Transferência da Propriedade do Veículo assinado pelos transatores em 17/03/2020 (id 203317064), e pela multa por infração de trânsito em nome do embargante (id 203317065), em que fica evidenciada a posse do embargante sobre o veículo descrito na inicial, bem com ser ele o proprietário do bem.
Esclareça-se, ademais, que o comunicado de venda (id 206249862) informa que a transação ocorreu em 17/03/2020, sendo ela comunicada em 07/01/2021, e o bloqueio judicial do veículo foi realizado em 07/06/2024 (id 206249861), isto é, em data posterior à sua compra pelo embargante.
O perigo de dano reside e o risco ao resultado útil do processo no fato de que a embargada pode requerer a busca e apreensão do veículo e a sua alienação ou adjudicação para quitação do débito perseguido no processo principal.
Além do que, a constrição judicial imposta sobre o veículo (id 206249861) não só impede a regular circulação do veículo, como acarreta o perigo de ele ser apreendido em eventual fiscalização de trânsito, e remoção para o depósito do DETRAN-DF, o que agravará o prejuízo do embargante.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o referido bem nos autos do processo de execução n. 0709736-13.2020.8.07.0007; e para que a restrição judicial imposta sobre o veículo, por este Juízo, seja convertida de restrição de circulação para transferência, até o julgamento destes embargos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de em apenso.
Cite-se a embargada, por publicação, na pessoa do seu advogado constituídos nos autos principais.
EMENDA À INICIAL – SUSPENSÃO DA LIMINAR – PROCURAÇÃO DA EMBARGADA Não consta dos autos a procuração da embargada outorgando poderes ao seu advogado constituído no processo principal, a qual deverá ser juntada aos autos para fins de citação e prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Apresentada procuração, independentemente de nova decisão, adote a Secretaria as providências necessárias conversão da restrição judicial e à citação, nos termos ora decididos.
ADVERTÊNCIAS * O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. * A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:11
Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2024 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715941-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIEL DA COSTA PRIMO BURITY EMBARGADO: ENILDA MARIA PESSOA, VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP, MARIANA LOURENCO BAHOUTH DESPACHO Emende-se a inicial para comprovar a constrição do veículo determinada por este Juízo, e o pagamento das custas iniciais, bem como indicar no polo passivo da demanda apenas o exequente da ação principal, apresentando, neste caso, nova petição consolidada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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