TJDFT - 0764295-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:25
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LEONALDO MANDIGA SOBRAL JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:08
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/05/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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27/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de LEONALDO MANDIGA SOBRAL JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2025 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2025 22:14
Expedição de Carta.
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15/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ADR ODONTOLOGIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LEONALDO MANDIGA SOBRAL JUNIOR em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 17:08
Expedição de Carta.
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23/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764295-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONALDO MANDIGA SOBRAL JUNIOR EXECUTADO: ADR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis “V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.
Assim, com a ressalva retro, defiro o pedido de penhora de outros bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada, devendo a parte exequente LEONALDO MANDIGA SOBRAL JUNIOR - CPF/CNPJ: *57.***.*60-89 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada ADR ODONTOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-59 no endereço SDS Bloco A , Loja 13, Lt. 44 (Conic), Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70391-900, devendo senhor(a) Oficial(a) de Justiça, na lavratura do auto de penhora, atentar-se para a hipótese de impenhorabilidade dos bens, prevista no art. 833, inciso V, do CPC.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem à garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 747,81, atualizado até setembro/2024, conforme planilha anexa, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia.
Intime-se o exequente, pessoalmente, por WhatsApp. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:42
Deferido o pedido de LEONALDO MANDIGA SOBRAL JUNIOR - CPF: *57.***.*60-89 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 18:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:18
Outras decisões
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764295-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONALDO MANDIGA SOBRAL JUNIOR EXECUTADO: ADR ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que a parte executada promoveu o depósito parcial do valor do débito, devendo incidir sobre o débito remanescente a multa de 10%, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 713,39, conforme planilhas anexas.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte(s) executada acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
09/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2024 20:13
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:37
Juntada de consulta sisbajud
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12/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/05/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ADR ODONTOLOGIA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:41
Recebidos os autos
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19/04/2024 18:41
Outras decisões
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09/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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02/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 19:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:11
Homologada a Transação
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09/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/02/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 16:50
Juntada de Petição de intimação
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09/11/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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