TJDFT - 0722390-61.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 02:39
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
22/07/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 23:38
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
15/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ADMAR DOS SANTOS MENEZES em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722390-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: ADMAR DOS SANTOS MENEZES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões, a embargante sustenta, em resumo, que a sentença deixou de observar a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. É o relato do necessário.
Decido.
A sentença não guarda nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Com efeito, consta expressamente da decisão saneadora que houve a concessão da justiça gratuita ao requerido (id 194371771), de modo que, ante a expressa disposição do art. 98, § 3º, do CPC, as verbas sucumbenciais são inexigíveis em seu desfavor, ainda que não tenha constado expressamente da sentença objurgada.
Assim, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na sentença.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 16/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ADMAR DOS SANTOS MENEZES em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 31/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722390-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A REU: ADMAR DOS SANTOS MENEZES SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em desfavor de ADMAR DOS SANTOS MENEZES, por meio da qual postula o pagamento do valor atualizado de R$49.285,81, com base no títulos de crédito (contrato de empréstimo) colacionado em id 142982475.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou embargos de id 181046904, afirmando, inicialmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita e informando, no mérito, que os descontos em seu contracheque deixaram de ser efetivados porque a autora deixou de cobrar, motivo pelo qual pensou que a dívida, inicialmente contratada num total de 120 prestações, teria sido quitada, de modo que abusiva a cobrança da dívida atualizada, sustentando, ainda, a ocorrência de prescrição, pois a dívida foi contraída em 22/06/2011.
Requer o acolhimento da prejudicial e, no mérito, a improcedência do pedido.
Manifestação da parte autora pela rejeição da gratuidade e das alegações do réu.
Decisão de id 194371771 deferiu ao réu os benefícios da justiça gratuita, rejeitou a prejudicial de mérito e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, o banco-autor postulou a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (n. 471409766).
Na espécie, as declarações prestadas pelo réu em sua peça de defesa permitem concluir que não houve o pagamento integral da dívida contratada.
Ademais, como evidenciado, os descontos em folha de pagamento somente ocorreram devido ao fato de que o réu foi exonerado do cargo que ocupava, ensejando assim o direito da instituição financeira de buscar o pagamento da dívida pela via da cobrança judicial, o mesmo se verificando no caso de eventual redução da margem consignável do servidor.
Neste caso, eventual impossibilidade de realização das consignações contratadas não eximem o devedor dos efeitos da mora, conforme previsto expressamente no contrato, que firma a obrigação do devedor de promover a quitação da dívida por outros meios quaisquer.
Também não prospera a alegação sustentada pelo réu no sentido de que acreditava que a dívida já houvesse sido quitada em razão da não consignação das parcelas mensais, porquanto era do seu conhecimento pleno que a dívida somente se encerraria em 22/05/2021, como discriminado no documento de id 142982477 e no próprio contrato (id 142982476), e que, não havendo os descontos em consignação em folha, estaria obrigado o devedor a promover a sua quitação por qualquer outro meio de pagamento, devidamente acrescido o valor da dívida dos encargos da mora (Cláusula 8).
Outrossim, não tendo sido paga a dívida na data prevista contratualmente, cabível a incidência dos encargos da mora (correção monetária, juros moratórios e multa moratória), a teor da regra do artigo 389 do Código Civil.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que CONDENO o réu a pagar ao banco-autor o valor de R$49.295,81 (quarenta e nove mil duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir da data do ajuizamento desta ação, e os juros de mora, a partir da data da citação (art. 405, CCB).
Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ADMAR DOS SANTOS MENEZES em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ADMAR DOS SANTOS MENEZES em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 12:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2023 20:23
Recebidos os autos
-
21/04/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/02/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:53
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/11/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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