TJDFT - 0705440-67.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:20
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:55
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. - CNPJ: 18.***.***/0001-71 (REVEL) em 27/03/2025.
-
20/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:31
Outras decisões
-
19/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:50
Outras decisões
-
21/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
16/01/2025 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/01/2025 16:54
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/01/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:20
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE SANTANA em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE SANTANA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
24/10/2024 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 02:28
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705440-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE SANTANA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 24/10/2024 15:00 SALA 11 - 3NUV.
Link e QR code para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-11-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024.
IGOR DE SOUSA DOS SANTOS BRASÍLIA-DF, 4 de setembro de 2024 17:42:27. -
19/09/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
27/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
13/08/2024 00:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
12/08/2024 21:09
Recebidos os autos
-
12/08/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE SANTANA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705440-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EVANGELISTA DE SANTANA REU: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja deferida a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato que busca obter a rescisão.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois a autora demonstrou o inequívoco interesse pela rescisão, não se justificando, portanto, a cobrança das parcelas até que se rescinda o contrato e se decida sobre eventual culpa pela rescisão.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço mostra-se evidente o dano de permanecer sendo cobrado por mensalidades de um contrato que fatalmente será rescindido.
Assim, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas e demais encargos do contrato objeto da ação, a partir da parcela com vencimento em 10/07/2024, devendo as rés se absterem de realizar cobranças e inserirem o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00, caso seja realizada inscrição em descumprimento a esta decisão.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Decisão registrada eletronicamente.
Cite-se.
Intimem-se e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Recanto das Emas/DF, 9 de julho de 2024, 10:23:17.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/07/2024 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/06/2024 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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