TJDFT - 0709432-52.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:29
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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27/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 16:32
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO COELHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO COELHO em 18/12/2023 23:59.
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30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:51
Outras decisões
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24/10/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO COELHO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709432-52.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO RECONVINTE: ANDRE DE ARAUJO COELHO REU: ANDRE DE ARAUJO COELHO RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria Judicial, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Ficam as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade aprovada pelo Tribunal (art. 100, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria).
Gama/DF, 28 de agosto de 2023 14:36:22.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
28/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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25/08/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/08/2023 15:28
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO COELHO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709432-52.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO RECONVINTE: ANDRE DE ARAUJO COELHO REU: ANDRE DE ARAUJO COELHO RECONVINDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL FLORES DO CERRADO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de condomínio entre as partes epigrafadas, qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de taxas condominiais vencidas e não pagas no valor, na data da propositura da ação, de R$ 3.922,10, mais as que vencerem no curso da ação.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Inicial recebida, com designação de audiência prévia de conciliação.
Acordo frustrado.
Citado, o réu ofertou defesa.
Disse que possui crédito junto à autora, por força de pagamento de sucumbência.
Relatou que a autora é devedora do importe de R$ 24.386,64.
Requereu a gratuidade.
No mérito, a improcedência do pleito autoral, e, na reconvenção apresentada, o reconhecimento da compensação na espécie, pelo crédito que possui junto a autora.
Ordem de emenda à reconvenção.
Emenda apresentada.
Gratuidade indeferida ao réu-reconvinte.
Custas recolhidas.
Reconvenção recebida.
Vista à autora-reconvinda.
Réplica reafirmando a inicial.
Rebateu o pleito reconvencional.
Réplica à contestação à reconvenção apresentada.
Após, foram os autos conclusos para julgamento.
Em seguida, foram os autos encaminhados ao Nupmetas, e distribuídos a este magistrado para prolação de sentença em sede de mutirão. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, iniciando pela ação principal.
Em primeiro lugar, cabe aduzir que a obrigação de pagar as despesas referentes ao condomínio tem natureza propter rem, de sorte que incumbe ao condômino contribuir para essas na proporção da sua fração ideal, sendo possível a cobrança por condomínio irregular ou de fato (associação de moradores).
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
ENTIDADE.
NATUREZA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO DE FATO.
DENOMINAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA QUE OSTENTA.
EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA.
TAXAS DE MANUTENÇÃO.
COBRANÇA.
VIABILIDADE.
CONDIÇÃO.
ADESÃO DO TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA OU ANUÊNCIA COM A COBRANÇA (RESP nº 1.280.871 - SP).
ANUÊNCIA DO TITULAR.
ADESÃO E AUTORIZAÇÃO.
GÊNESE DA OBRIGAÇÃO EVIDENCIADA.
RESIDÊNCIA OU DETENÇÃO DA FRAÇÃO.
FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS FOMENTADOS.
INADIMPLÊNCIA.
TITULAR DE FRAÇÃO AUTÔNOMA.
ASSIMILAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. 1.
A origem e destinação da entidade criada sobrepujam a denominação que lhe fora conferida como parâmetro para delimitação da sua natureza jurídica, resultando que, ainda que lhe tenha sido conferida a denominação de associação ao ser criada, se efetivamente está destinada à administração das áreas comuns compreendidas no loteamento e ao fomento de serviços aos detentores das unidades que o integram de forma indistinta, essas inferências determinam que lhe seja conferida a natureza de condomínio irregular, que, desprovido de regular constituição, merece ser tratado como sociedade despersonalizada. 2.
Conquanto não se afigurando viável se lhe dispensar o mesmo tratamento conferido ao condomínio regularmente constituído, ao qual é resguardado o direito de exigir de todos os titulares das unidades que os integra o pagamento das taxas legitimamente aprovadas em assembleia, independentemente de qualquer manifestação ou adesão, porquanto deriva a obrigação da lei, germinando em face da coisa detida em condomínio (CC, art. 1.336; Lei nº 4.591/64, arts. 7º e 8º), a cobrança de taxas pelo condomínio de fato e/ou associação de moradores dos titulares das unidades que o integram, guardando subserviência ao fato de que somente a lei e o contrato são fontes de obrigação, é condicionada à adesão dos titulares ao quadro de associados ou de anuência com a cobrança, conforme firmado pela Corte Superior em sede de julgamento realizado sob o formato dos recursos repetitivos (REsp nº 1.280.871). 3.
O entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de encerrar pressuposto para que o associado seja obrigado a concorrer para as contribuições sociais advindas de associações de moradores a prévia adesão ao quadro de associados, mediante exercício de modulação e aplicação do distinguishing, não se conforma com a situação em que a associação derivara de loteamento irregular e encerra verdadeiro condomínio horizontal, assinalando-se em tudo a entidade condominial e fomentando serviços que lhe são típicos, como sucede com os chamados "condomínio irregulares" que subsistem no âmbito do Distrito Federal, legitimando a constatação da subsistência de distinção de situações de fato o afastamento das teses estratificadas e a responsabilização do detentor e morador de unidade autônoma inserida no perímetro do parcelamento pelo pagamento das taxas direcionadas indistintamente a todos os associados/condôminos. 4.
Cuidando-se de obrigação cuja gênese decorrera do fato associativo marcado pela irregularidade da constituição condominial, mas que, face aos serviços fomentados e usufruídos pelo condômino, faz ressoar legítima a cobrança dos encargos deles decorrentes, sobressai inaplicável a inovação legislativa traduzida pela Lei nº 13.465/2017, porquanto o novel diploma, ao regular a questão, inclusive ao equiparar os condomínios horizontais ao condomínio edilício, nada mais fizera senão fornecer substrato normativo à regularização administrativa local das situações de fato já observadas, em que houvera o indevido parcelamento do solo urbano, o que difere, em juízo de distinção e subsunção, da hipótese. 5.
A situação de fato que viceja no perímetro do Distrito Federal, com a subsistência de numerosos loteamentos que ensejara a constituição de verdadeiros condomínios horizontais, conquanto não criados segundo o legalmente exigido, dando ensanchas aos denominados "condomínio irregulares", difere substancialmente das situações em que são criadas associações de moradores com o viso de fomentar serviços de segurança em ruas e bairros, à medida em que ensejaram a criação de verdadeiros bairros residenciais ornados por delimitação própria e com o fomento de serviços ordinariamente fomentados pelos condomínios a todos os moradores ou detentores da posse ou direitos pessoais sobre as unidades que compreende. 6.
Os "condomínios irregulares" constituídos no âmbito do Distrito Federal e os núcleos residenciais que concentram foram criados, conquanto originários de parcelamento irregular do solo, segundo o modelo e com inspiração nos condomínios regularmente constituídos, inviabilizando que sejam relegados sem solução jurídica os conflitos estabelecidos entre as entidades e os moradores, detentores ou possuidores das unidades neles compreendidas que se recusam a concorrer para o custeio de toda a estrutura "condominial", não obstante delas fruam, escudando-se em defesas formais que, confrontadas com a realidade e com a natureza da relação jurídica estabelecida, não se sustentam segundo o direito obrigacional e à luz do princípio que veda o enriquecimento ilícito. 7.
Assimilando que efetivamente é detentor de unidade autônoma situada no perímetro do loteamento, dela fruindo, o fato implica a imputação ao possuidor da qualificação de condômino independentemente de qualquer manifestação de vontade dele derivada, pois decorre a qualidade da simples detenção da fração que ocupa, tornando-o obrigado a concorrer para o custeio das despesas geradas pela entidade condominial na administração das áreas comuns e no fomento dos serviços destinados a todos os condôminos de forma indiscriminada, inclusive porque, em se tratando de serviços fomentados a todos os condôminos de forma indistinta, todos devem concorrer para seu fomento na forma resolvida em assembleia. 8.
O desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Unânime. (Acórdão 1702949, 07214354820228070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Feitas essas observações, há de se realçar que a parte autora trouxe aos autos documentos que atestam a adesão do autor à associação, o estabelecimento das taxas em assembleia, a vinculação do requerido ao imóvel, bem ainda a falta de pagamento dos débitos cobrados, conforme planilha apresentada, a ensejar, assim, o acolhimento do pleito autoral.
Ressalto, no caso, que a autora apontou que somente seriam ressarcidos ou pagos pela associação, conforme definido em assembleia, os valores dos aderentes que estivessem em dia com as parcelas condominiais, hipótese na qual o autor não se enquadrava, não podendo esse alegar a própria falta a fim de se beneficiar posteriormente, em respeito à boa-fé objetiva, sobretudo porque o requerido não questionou o resultado do definido na assembleia realizada em 2021.
Sobre o direito à compensação dos valores gastos com melhorias, vê-se que realizadas por livre e espontânea vontade pelo requerido, sem a apresentação do pleito para realização em assembleia, razão pela qual inviável o pedido de ressarcimento nos moldes pleiteados, ante a falta de autorização prévia dos associados sobre a obra referida.
Mais uma vez, não pode o réu beneficiar-se de seu comportamento anterior (realização de obra às suas expensas e sem autorização da coletividade que compõe em assembleia) para fins de obtenção de benefício futuro.
Passo à analise da reconvenção.
Nesta, o reconvinte pleiteia o reconhecimento de direito à compensação, à vista dos créditos que alega possuir em desfavor do condomínio.
Nos moldes já declinados na análise da principal, inexiste no caso crédito em favor do postulante, ante a falta de amparo legal e contratual aos seus pedidos, seja por não fazer jus ao benefício decidido em assembleia por estar inadimplente, seja por não ter tido autorização para a obra pela coletividade.
Improcede, assim, o pleito reconvencional, à míngua de crédito em favor do reconvinte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Requerida ao pagamento da quantia de R$ R$ 3.922,10, incluídas as obrigações vencidas e inadimplidas no curso do processo, acrescida de juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, que deverá incidir a partir da data da citação e correção monetária, a ser utilizado o INPC, que deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação.
Julgo improcedente o pedido reconvencional.
Por conseguinte, resolvo o mérito da ação e reconvenção na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Na principal, em face da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Na reconvenção, custas e honorários pela ré-reconvinte, fixados em 10% do valor da causa.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
28/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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28/07/2023 13:11
Recebidos os autos
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28/07/2023 13:11
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/07/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 12:03
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO COELHO em 26/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 19:48
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:25
Recebida a emenda à inicial
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16/03/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 03:34
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 13:28
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:28
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/02/2023 14:22
Juntada de Petição de reconvenção
-
27/12/2022 18:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 21:55
Recebidos os autos
-
13/12/2022 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/12/2022 21:25
Juntada de Petição de reconvenção
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16/11/2022 18:23
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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16/11/2022 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2022 00:22
Recebidos os autos
-
15/11/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2022 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2022 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/08/2022 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
28/08/2022 19:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/08/2022 19:45
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2022 20:37
Recebidos os autos
-
26/08/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/08/2022 18:36
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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