TJDFT - 0705844-70.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/05/2025 02:52
Publicado Edital em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705844-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA MEDEIROS DE ALMEIDA, AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA, REJANE MEDEIROS DE ALMEIDA, RITA MEDEIROS DE ALMEIDA RECONVINTE: ANA ANDREA MARTINS REU: ANA ANDREA MARTINS, IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA, RITA MEDEIROS DE ALMEIDA, REJANE MEDEIROS DE ALMEIDA, ADRIANA MEDEIROS DE ALMEIDA EDITAL DE CITAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAÇO SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias o(a)(s) Ré(u)(s): IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA(*40.***.*41-72), encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) dos autos da ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94), processo nº 0705844-70.2023.8.07.0014, requerida por ADRIANA MEDEIROS DE ALMEIDA e outros em face de REU: ANA ANDREA MARTINS, IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA, RECONVINDO: AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA, RITA MEDEIROS DE ALMEIDA, REJANE MEDEIROS DE ALMEIDA, ADRIANA MEDEIROS DE ALMEIDA, ficando ciente(s) de que o prazo de 30 (trinta) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido do(a)(s) requerente(s), sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 16 de maio de 2025 .
Documento assinado eletronicamente. -
16/05/2025 16:18
Expedição de Edital.
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15/05/2025 09:19
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/09/2024 22:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RITA MEDEIROS DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REJANE MEDEIROS DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de REJANE MEDEIROS DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA ANDREA MARTINS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RITA MEDEIROS DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA ANDREA MARTINS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705844-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA MEDEIROS DE ALMEIDA, AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA, REJANE MEDEIROS DE ALMEIDA, RITA MEDEIROS DE ALMEIDA RECONVINTE: ANA ANDREA MARTINS REU: ANA ANDREA MARTINS, IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA, RITA MEDEIROS DE ALMEIDA, REJANE MEDEIROS DE ALMEIDA, ADRIANA MEDEIROS DE ALMEIDA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 196480969.
A ré ANA ANDREA MARTINS opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 197750833, sob as alegações de omissão e obscuridade, postulando a concessão de efeitos infringentes, no que pertine à rejeição da gratuidade de justiça outrora postulada.
Resposta em ID: 198750434. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão e obscuridade verificáveis no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Por relevante, verifico que a parte referenciada pretende, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e indeferida pelo Juízo (ID: 184407393).
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, à Secretaria do Juízo, para certificar o decurso do prazo lançado pela decisão prolatada em ID: 184407393, bem como acerca do esgotamento das diligências citatórias em relação ao réu IVANILSON COSTA, tornando os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 14:50:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:26
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de ANA ANDREA MARTINS em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:10
Recebidos os autos
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14/05/2024 00:10
Indeferido o pedido de ANA ANDREA MARTINS - CPF: *36.***.*59-00 (REU)
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24/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA ANDREA MARTINS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA ANDREA MARTINS em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705844-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA MEDEIROS DE ALMEIDA, AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA, REJANE MEDEIROS DE ALMEIDA, RITA MEDEIROS DE ALMEIDA RECONVINTE: ANA ANDREA MARTINS, IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA REU: ANA ANDREA MARTINS, IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA, RITA MEDEIROS DE ALMEIDA, REJANE MEDEIROS DE ALMEIDA, ADRIANA MEDEIROS DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID185691905, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
KARIN THAIS AIRES GALL.
Servidor Geral. -
05/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705844-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA MEDEIROS DE ALMEIDA, AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA, REJANE MEDEIROS DE ALMEIDA, RITA MEDEIROS DE ALMEIDA RECONVINTE: ANA ANDREA MARTINS, IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA REU: ANA ANDREA MARTINS, IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA, RITA MEDEIROS DE ALMEIDA, REJANE MEDEIROS DE ALMEIDA, ADRIANA MEDEIROS DE ALMEIDA DECISÃO Ao apreciar a contestação, este Juízo proferiu o despacho do ID: 174845568, determinando a intimação da ré ANA ANDREA MARTINS a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 176941747, à qual foram acostados documentos (ID: 176941755 a ID: 176941753).
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que o postulante não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 176941754 (p. 1), consta que, no ano de 2021, a parte referenciada auferiu renda anual de R$ 128.073,84 (remuneração anual de R$ 119.783,22, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 8.290,62), equivalente à média mensal aproximada de R$ 10.672,82.
Não obstante isso, verifico que a parte ré não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a postulante não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à ré ANA ANDREA MARTINS.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento liminar da pretensão reconvencional.
Por outro lado, adite-se o mandado para a citação do réu IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA, a ser cumprido em conformidade com o disposto na Portaria GC n. 34/2021, observando-se os dados telefônicos apontados no documento ora anexado; se porventura frustrada a diligência, intime-se a parte autora para recolher as custas interlocutórias pertinentes aos endereços remanescentes (ID: 182056971 a ID: 182218464), em quinze dias; atendida a injunção, proceda-se ao desentranhamento dos mandados referenciados para fiel cumprimento por Oficial de Justiça.
GUARÁ, DF, 23 de janeiro de 2024 16:14:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 18:24
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a ANA ANDREA MARTINS - CPF: *36.***.*59-00 (RECONVINTE).
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17/12/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2023 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/12/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:53
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:52
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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17/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:03
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:51
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/09/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705844-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA MEDEIROS DE ALMEIDA, AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA, REJANE MEDEIROS DE ALMEIDA, RITA MEDEIROS DE ALMEIDA REU: ANA ANDREA MARTINS, IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA EMENDA Em primeiro lugar, autorizo a entrega e a restituição das chaves do imóvel outrora locado, ficando autorizada a parte autora (pessoalmente ou por sua ilustre advogada) a retirá-las mediante a lavratura da respectiva certidão.
A solicitação poderá ser feita diretamente à Secretaria do Juízo, independentemente de requerimento escrito, pois será lavrada a mencionada certidão.
Feito isso, intime-se a parte ré-reconvinte para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, no prazo legal, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2023 15:59:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2023 18:55
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 18:55
Desentranhado o documento
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04/09/2023 18:23
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:02
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2023 18:48
Juntada de Certidão
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26/08/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/08/2023 23:25
Juntada de Petição de reconvenção
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19/08/2023 12:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705844-70.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ADRIANA MEDEIROS DE ALMEIDA, AECIO GERALDO MEDEIROS DE ALMEIDA, REJANE MEDEIROS DE ALMEIDA, RITA MEDEIROS DE ALMEIDA REU: ANA ANDREA MARTINS, IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo a petição inicial porquanto formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2023 17:54:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/07/2023 16:55
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:55
Outras decisões
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06/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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