TJDFT - 0707054-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 18:06
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/10/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 19:47
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de ESTEVAN RAFAEL DUTRA BRUGINSKI em 17/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:04
Juntada de comunicações
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02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707054-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ESTEVAN RAFAEL DUTRA BRUGINSKI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito de enfermaria, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido para determinar internação do autor em leito hospitalar conforme critérios de preferência clínica da central de regulação de leitos, com base na documentação médica juntada, em regime de plantão.
Citado, o réu contestou e informou que o autor havia sido regularmente atendido. É o breve relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O requerido levanta preliminar de perda superveniente de interesse de agir, em razão de a tutela de urgência ter sido atendida.
Sem razão.
O fato de o réu adotar providências para o cumprimento de ordem judicial proferida em decisão que concede a tutela de urgência requerida pela parte autora não significa a perda superveniente do interesse de agir, mas, ao contrário, configura resistência à pretensão autoral, uma vez que o réu se recusou a adotar as providências devidas em âmbito administrativo, necessitando a parte autora de judicializar a questão para ter acesso ao tratamento pretendido.
Ademais, o réu, na mesma peça de contestação, tece fundamentação contrária ao pleito autoral e requer, ao final, a improcedência do pedido.
Isso demonstra que o provimento judicial final se faz necessário, até mesmo para o fim da pacificação social.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório médico firmado por médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, conforme Id 162365419, dão conta de que o autor foi atendido aparentemente no Pronto Socorro do HRAN e ali foi medicado.
Esse documento não manifesta expressamente a necessidade de internação hospitalar.
Não há mais notícias de eventual necessidade de internação nem houve novas manifestações acerca do tratamento vindicado na inicial.
Frise-se: Quando a inicial foi distribuída, o autor se encontrava hospitalizado e regularmente atendido no Pronto Socorro do HRAN.
Depois disso não mais se teve notícias de recusa nem de atraso de tratamento.
Posto isto, a despeito de confirmar a tutela de urgência concedida anteriormente porque a todos genericamente é devido o atendimento médico em hospital público, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o réu já foi intimado da tutela provisória concedida e que inclusive já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício.
Então, após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2023 23:16
Recebidos os autos
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30/07/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 23:16
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/07/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTEVAN RAFAEL DUTRA BRUGINSKI em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 18:21
Recebidos os autos
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23/06/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/06/2023 18:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/06/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 18:20
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:20
Declarada incompetência
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19/06/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/06/2023 17:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/06/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 16:12
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:12
Declarada incompetência
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19/06/2023 10:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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19/06/2023 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/06/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 19:19
Juntada de Certidão
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18/06/2023 19:15
Recebidos os autos
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18/06/2023 19:15
Deferido em parte o pedido de ESTEVAN RAFAEL DUTRA BRUGINSKI - CPF: *58.***.*32-03 (REQUERENTE)
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18/06/2023 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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18/06/2023 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
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18/06/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 08:23
Recebidos os autos
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18/06/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/06/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/06/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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