TJDFT - 0707083-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 15:09
Recebidos os autos
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06/09/2023 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
05/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/09/2023 15:32
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 29/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de DULCILAMAR ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em face de REU: DULCILAMAR ARAUJO, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. r -
27/07/2023 20:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:47
Julgado procedente o pedido
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26/07/2023 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de DULCILAMAR ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
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02/07/2023 17:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 17:05
Recebidos os autos
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15/06/2023 17:05
Outras decisões
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09/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/06/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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