TJDFT - 0704577-20.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:41
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
25/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704577-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MAIA SENA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da manifestação do autor de ID 244684807, reputo concedida a quitação em favor da ré com o depósito voluntário feito por ela de R$ 112,32 (ID 229557383).
Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira o valor de R$ 112,32 (ID 229557383), mais acréscimos, para a conta indicada pelo autor no ID 244684807 (ITAÚ, agência 7987, conta 72280-3, Heinde de Sousa Pereira, CPF 053564141-96).
Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr.
Heinde de Sousa Pereira, OAB/DF 73095 (ID 200751198).
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:32
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Torno sem efeito a Certidão de ID 229448932. pois o Autor apresentou Apelação.
Fica o Réu intimado para querendo apresentar as contrarrazões de apelação no prazo legal sob pena de preclusão. -
18/03/2025 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
18/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCAS MAIA SENA em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704577-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MAIA SENA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 221108559) opostos pela ré NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face da sentença prolatada (ID 219918729), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão ocorre quando há ausência de manifestação sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza na fundamentação ou no dispositivo do julgado.
Inicialmente, cumpre mencionar que a parte embargante não elenca omissão e contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao argumento de que (i) apesar de ser reconhecida a regularidade da conduta do banco, foi condenado à restituição do saldo de R$ 101,46; (ii) não considerou a regra prevista artigo 12, II, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central, que determina a indicação de dados pelo autor para devolução de saldo remanescente em conta corrente encerrada; e (iii) a decisão foi julgada como improcedente no andamento processual, enquanto o dispositivo reconheceu a procedência parcial.
Sem razão.
A sentença concluiu pela regularidade do encerramento da conta bancária e reconheceu que o saldo remanescente ainda estava sob a posse da instituição financeira, sem que houvesse prova de disponibilização efetiva ao autor.
O seguinte trecho da sentença esclarece essa questão: “Em que pese a ausência de falha na atuação da parte ré, é certo que o saldo da conta cancelada ainda não lhe foi restituído ao demandante, pelo que se impõe o acolhimento de tal pleito.” Além disso, o andamento processual registrado no sistema PJe não possui efeito vinculativo sobre o conteúdo da sentença.
Também, é certo que a divergência apontada não refletiu em prejuízo ao recurso, haja vista que o recorrente teve acesso à decisão e apresentou os embargos de declaração tempestivamente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré NU PAGAMENTOS S.A. por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
18/02/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
18/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
14/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:20
Deferido o pedido de LUCAS MAIA SENA - CPF: *39.***.*52-40 (AUTOR).
-
11/02/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LUCAS MAIA SENA em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
30/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704577-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MAIA SENA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Erro de intepretao na linha: ' Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte EMBARGADA/AUTORA/ INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:24:41.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
18/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
05/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/11/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação pelo procedimento comum.
Cite-se. -
09/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:56
Recebida a emenda à inicial
-
08/07/2024 19:56
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS MAIA SENA - CPF: *39.***.*52-40 (AUTOR).
-
26/06/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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