TJDFT - 0719573-24.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:32
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:08
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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25/11/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0719573-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: Agravo Interno Cível Agravante: Eduardo José da Silva Agravado: Banco Pan S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo interno interposto por Eduardo José da Silva contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora agravante (Id. 60873111).
A Egrégia 2ª Turma Cível negou provimento ao aludido recurso (Id. 65295537).
A procuradora do agravante, Ydiane Ferreira de Farias (OAB-DF nº 52.418) acostou nos autos do presente processo sua manifestação de renúncia ao mandato anteriormente outorgado (Id. 65429993).
Na ocasião, anexou cópia de notificação extrajudicial supostamente enviada ao recorrente.
Sobreveio o despacho referido no Id. 65481858 por meio do qual foi concedido prazo para a referida advogada comprovar a remessa da aludida notificação ao seu constituinte.
Em seguida, a mencionada advogada anexou fotografia da captura de tela contendo mensagens trocadas por meio de aplicativo eletrônico, com a finalidade de demonstrar a devida notificação à mandante (Id. 65556566).
Nesse contexto, a zelosa secretaria da Egrégia Segunda Turma Cível promoveu os autos à consideração deste Relator. É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém salientar que o advogado tem a prerrogativa de renunciar ao mandato, a qualquer tempo, desde que prove a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos da regra prevista no art. 112, caput, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o meio de comunicação adotado, ou seja, a utilização do mencionado aplicativo digital de troca de mensagens, não pode ser admitido, pois não há como aferir-se a ciência inequívoca por parte da mandante, requisito indispensável para o aperfeiçoamento da renúncia ao mandato.
A esse respeito observe-se a seguinte ementa da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPACHO.
CONTEÚDO DE CUNHO DECISÓRIO.
RECORRÍVEL.
DECISÃO PROFERIDA SEM A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR.
NULIDADE.
VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
PRAZO DE UM ANO PARA O REQUERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBSERVADO.
INTIMAÇÃO VIA DJE.
PESSOA DA ADVOGADA CONSTITUÍDA.
SUFICIENTE.
RENÚNCIA DO MANDADO.
NÃO FORMALIZADA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO MANDANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pronunciamento judicial que contenha em seu bojo conteúdo decisório, mesmo que denominado por “despacho”, poderá ser objeto de recurso, uma vez que a questão tratada pode acarretar prejuízo à parte. 2. É nula decisão que deferiu o pedido da patrona do executado, para que fosse determinada a intimação pessoal do devedor, sem a devida intimação da parte exequente para se manifestar, ante à violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil. 3.
Estando o devedor devidamente representado por advogada constituída nos autos, a sua intimação via DJe, na pessoa de sua advogada, é suficiente para o início da fase de cumprimento de sentença, conforme previsão do art. 513, § 2º, I do CPC. 3.1.
Observado o prazo de um ano, contado a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento, para o requerimento do cumprimento de sentença, é desnecessária a intimação pessoal do devedor. 3.2.
O prazo de um ano previsto pelo art. 513, § 4º do CPC diz respeito ao requerimento do cumprimento de sentença formalizado pela parte, não havendo menção à data do deferimento do pedido realizado pelo Juiz.
Assim, observado o prazo para o requerimento do cumprimento de sentença, o fato do pedido ser deferido pelo Juiz em momento posterior ao transcurso de um ano do trânsito em julgado da ação de conhecimento é irrelevante para fins de aplicação do art. 513, § 4º do CPC. 4.
A mera alegação da patrona do executado, no sentido de que não o representa mais, não é suficiente para formalizar a renúncia do mandato.
A referida renúncia exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 112 do CPC, devendo ser comprovada, de forma inequívoca, a comunicação da renúncia ao mandante, fato não observado nos autos. 4.1.
A mudança de endereço do executado sem a devida comunicação ao Juízo de origem não pode ser óbice ao adequado prosseguimento do feito, tendo em vista que é dever da parte comunicar eventual alteração de seus dados, conforme determina o art. 77, V do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada para declarar válida a intimação do devedor realizada via DJe, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, determinando-se o adequado prosseguimento do feito. (Acórdão nº 1666888, 0736890-56.2022.8.07.0000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2023) (Ressalvam-se os grifos) A regra prevista no art. 112, caput, do Código de Processo Civil, convém ressaltar, prefigura a necessidade de comunicação, de modo inequívoco, para que a parte não seja prejudicada e possa constituir novo patrono.
Assim, não é possível a pretendida utilização do aplicativo “WhatsApp”.
Atente-se, a esse respeito, às seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICATIVO WHATSAPP.
CIÊNCIA DO REPRESENTADO.
VALIDADE. 1.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor (CPC, art. 112). 2.
Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1406135, 0734720-48.2021.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2022) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA AO MANDATO.
NOTIFICACAÇÃO VIA WHATSAPP.
INEFICÁCIA.
RESPONSABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUBSISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o art. 112 do Código de Processo Civil, “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” 2 - O Código de Processo Civil não prevê, como forma de intimação, a utilização do aplicativo de mensagens WHATSAPP, de forma que se afigura ineficaz a iniciativa de intimação do Autor da ação subjacente acerca da renúncia do mandato levada a efeito pelos Agravantes.
Por conseguinte, os Agravantes continuam a representar o seu Constituinte enquanto não notificá-lo validamente para que constitua sucessor. 3 - Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão nº 1315766, 0742963-15.2020.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021) (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações, concedo o prazo de 10 (dez) dias à advogada Ydiane Ferreira de Farias (OAB-DF nº 52.418) para que comprove a efetiva remessa da aludida notificação ao seu constituinte.
Após, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
28/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:25
Indeferido o pedido de EDUARDO JOSE DA SILVA - CPF: *94.***.*99-53 (AGRAVANTE)
-
24/10/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
22/10/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
21/10/2024 17:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDUARDO JOSE DA SILVA - CPF: *94.***.*99-53 (AGRAVANTE)
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11/10/2024 14:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0719573-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: Agravo Interno Cível Agravante: Eduardo José da Silva Agravada: Banco Pan S/A D e s p a c h o Trata-se de agravo interno interposto por Eduardo José da Silva contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pelo ora agravante (Id. 60873111).
Em suas razões recursais (Id. 62171725) o agravante, inicialmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao mais afirma que este Relator não agiu corretamente ao proferir voto no sentido de rejeição da questão preliminar suscitada pelo ora recorrente, em suas razões de apelação.
Argumenta ainda a ocorrência de nulidade processual no curso do presente processo, pois este Relator teria retirado dos autos, por 3 (três) oportunidades, o inteiro teor do acórdão recorrido e, assim, influenciado o julgamento dos demais Desembargadores (Id. 62171725, fls. 5-7).
Alega que o teor do acórdão juntados aos autos não reproduz fielmente a deliberação havida pela Egrégia 2ª Turma Cível, na sessão presencial, por ocasião do julgamento da apelação interposta pelo ora agravante.
Requer, portanto, a concessão da pretendida gratuidade de justiça e o subsequente provimento do recurso, com a declaração de nulidade do julgado ora impugnado.
Feitas essas considerações concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente: a) demonstre a alegada condição de hipossuficiência econômica e b) manifeste-se, com fundamento nas regras previstas nos artigos 10 e 1021, ambos do CPC, a respeito da possível inadmissibilidade do presente agravo interno.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
22/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:09
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/07/2024 13:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:17
Conhecido o recurso de EDUARDO JOSE DA SILVA - CPF: *94.***.*99-53 (APELANTE) e provido em parte
-
25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 13:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/04/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2024 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
07/03/2024 16:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
20/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/02/2024 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/02/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
16/02/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2023 17:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/08/2023 09:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
23/06/2023 17:52
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/06/2023 14:14
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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