TJDFT - 0711933-36.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:00
Outras decisões
-
08/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:03
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:03
Outras decisões
-
27/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de VALDIMAR FERREIRA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
07/01/2025 15:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711933-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: VALDIMAR FERREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso as partes tenham requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
31/12/2024 16:00
Outras decisões
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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01/11/2024 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de VALDIMAR FERREIRA BARBOSA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
01/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:30
Outras decisões
-
06/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711933-36.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: VALDIMAR FERREIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o Oficial de Justiça procedeu a busca e apreensão do veículo no dia 17/06/2024 conforme certidão de ID 200588673, não localizando o requerido quando da referida diligência, pelo que deixou de citá-lo.
No dia 20/06/2024 o requerido peticionou pela habilitação de seu advogado aos autos conforme ID 201150325.
No dia 21/06/2024 o requerido peticionou requerendo a autorização para purgar a mora das parcelas vencidas, excluindo-se as custas processuais, despesas de cobrança e honorários advocatícios.
O autor manifestou-se ao ID 202639733.
A decisão (ID 170883182) que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo dispôs que a parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído, e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias e que não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do Decreto-Lei n.911/69).
Deste modo, considerando que o veículo foi apreendido dia 17/06/2024, verifica-se o transcurso do prazo para a purgação da mora.
Não há nos autos comprovação de pagamento pelo requerido para fins de purgação da mora.
Assim, indefiro o pedido de autorização para purgar a mora das parcelas vencidas.
Considero o réu citado no dia 20/06/2024, nos termos do art. 239,§ 1º do CPC.
Aguarde-se o prazo para a apresentação da contestação a ser contado a partir da intimação da presente decisão.
Remova-se a restrição veicular no sistema RENAJUD incluída ao ID 193800957 (Placa SGO2H90).
A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte REQUERIDA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
O prazo é o remanescente para a apresentação da contestação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
12/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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