TJDFT - 0716524-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:27
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716524-22.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO GODOY GARCIA DENUNCIADO A LIDE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO GODOY GARCIA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Retifiquem-se os registros.
Conforme sentença de ID 203492031, a gratuidade já havia sido deferida.
Intime-se CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (devedor) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:25:29.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:43
Outras decisões
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716524-22.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO GODOY GARCIA DENUNCIADO A LIDE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte exequente para que promova a juntada do comprovante de recolhimento das custas atinentes à fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 82 do CPC e art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria aplicável aos ofícios judiciais.
Caso não haja o recolhimento, arquivem-se os autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 20:08
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO GODOY GARCIA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de ANTONIO GODOY GARCIA em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716524-22.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO GODOY GARCIA DENUNCIADO A LIDE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela Antecipada, formulada por ANTONIO GODOY GARCIA, em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.
De início, o autor postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
No tocante aos fatos, o autor narra que em 27/04/2024, ao deitar-se por volta de 23 horas, começou a sentir uma dor aguda na parte superior do abdômen por volta da 1 hora da manhã e então resolveu ir ao hospital.
Após a admissão no pronto socorro do hospital Santa Lúcia Sul, o requerente foi submetido a exames de sangue e eletrocardiograma e constatado um INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
Diante da urgência, o requerente foi lavado para a sala vermelha para maiores cuidados com necessidade de internação na UTI.
Na ocasião, o médico emitiu novo relatório reforçando a urgência e afirmou que o Requerente “necessita internação de urgência para cineangiocoronariografia – CATE”.
Ocorre que apesar da urgência, o seu plano de saúde “CASSI Vida Brasília” negou a internação em UTI, em razão da carência, que se completaria em junho do corrente ano.
O autor ressalta que anteriormente era conveniado do plano de saúde AMIL e antes de migrar para o plano de saúde CASSI Vida Brasília, anexou a documentação necessária para fazer a transferência SEM CARÊNCIA, uma vez que já tinha cumprido no plano anterior, conforme previsto no art. 35, § 3o Lei 9.656/98.
Todavia, o hospital solicita como caução a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para internação na UTI e realização do cateterismo cardíaco de URGÊNCIA, dinheiro o qual a família não dispõe, agravando ainda mais a situação do autor.
Diante disso, o autor requereu, além da tutela de urgência, a condenação em danos morais e ao final, o julgamento procedente do seu pedido, confirmando a tutela de urgência.
Na decisão de ID 194908110, o Sr(a).
THIAGO FREITAS DOS SANTOS foi nomeado como curador do requerente, especificamente para este feito, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a seguradora ré autorize e arque com todas as despesas necessárias à realização do exame de cineangiocoronariografia - CATE e à internação da parte autora em leito de UTI do HOSPITAL SANTA LUCIA, com suporte que atenda às suas necessidades e durante o período que seja indicado por seu médico assistente, sob pena de multa diária.
No ID 195768099 a seguradora requerida informou que realizou a autorização do exame.
Emenda à inicial apresentada no ID 195974573, ocasião em que teceu considerações acerca da competência territorial para o ajuizamento da ação, bem como esclareceu o estado de saúde do autor e por conseguinte a questão da representação processual.
Contestação apresentada no ID 197905728, momento em que a requerida apresentou impugnação ao valor da causa.
No tocante ao mérito, teceu considerações acerca da sua natureza jurídica, bem como da inaplicabilidade do CDC e do cumprimento da carência.
Por fim, destacou que a Requerente estava em prazo de carência para internação, razão pela qual a conduta adotada pela Requerida é lícita e não enseja reparação por danos morais.
Réplica apresentada no ID 200029469.
Na fase de produção de provas, a parte autora requereu a prova testemunhal (ID 200029469 – págs. 11/12), enquanto a parte ré manifestou-se pelo julgamento antecipado do pedido (ID 202155398).
Decisão de ID 202210873 indeferiu a oitiva da testemunha apresentada pela parte autora.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
De início, demonstrada a hipossuficiência da parte autora, demonstrada nos documentos apresentados nos IDs 195976099, 195976100, 195976101, 195976105, 195976107 e 195976109, DEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita.
No tocante à preliminar de impugnação ao valor da causa, verifica-se que a parte requerida apenas ressaltou que em petição inicial o autor atribuiu ao valor da causa o montante de R$ 20.000,00, mas na capa do processo consta como valor da causa o elevado valor de R$ 65.000,00.
Neste sentido, com razão a parte requerida, pois o valor da causa deve corresponder a quantia indicada pelo autor em sua petição inicial, qual seja, R$20.000,00 (vinte mil reais), devendo-se proceder a correção nos cadastros dos autos.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia posta em Juízo cinge-se, pois, em aferir a correta aplicação do prazo de carência estabelecido em lei e no contrato, bem como a recusa na autorização e custeio da internação hospitalar e cirurgia pleiteado pelo autor.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes se submete às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento sedimentado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ” aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Em detida análise aos autos, resta incontroverso que o autor é segurado do plano de saúde fornecido pela ré (ID 194913260), bem como que o autor solicitou a autorização e custeio de internação em 24/04/2024, durante o prazo de carência (ID 194913259).
Verifica-se que o autor, com 65 anos, dirigiu-se ao Hospital Santa Lucia, em 27/04/2024, oportunidade em que foi elaborado Relatório Médico prescrevendo a necessidade de internação em UTI e realização de CINEANGIOCORONARIOGRAFIA – CATE de urgência (ID 194913257).
O pedido, entretanto, foi recusado pelo plano de saúde ao argumento de que o beneficiário ainda não havia cumprido o período contratual de carência para internação (ID 194913258).
Nota-se que o relatório de encaminhamento para internação elaborado pela médica cardiologista destacou que o quadro do paciente necessitava de internação em caráter de urgência, indicando que o autor chegou ao hospital com dor abdominal intensa e tinha “quadro álgico, com perda de tecido cardíaco, necessitando de cuidados intensivos pelo contexto clínico e muito alto risco cardiovascular, segundo os escores de Framinham, Diamod Forrester, Grace 127 pontos, HEART 9 pontos”(ID 58114331).
Com efeito, ainda que a internação tenha sido determinada pelo médico assistente durante o prazo de carência, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 35-C determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência.
Além disso, o inciso V do artigo 12 da Lei nº 9.656/98, legitimando a definição de períodos de carência, estabelece prazos máximos para sua fixação.
Neste contexto, mesmo durante o prazo de carência, a urgência do quadro do autor enseja a cobertura imediata, compreendendo todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de risco, admitida no máximo uma carência de 24 (vinte e quatro) horas, que já se havia escoado.
Cumpre ressaltar que a cláusula contratual que restringe a cobertura das despesas hospitalares apenas às primeiras 12 (doze) horas de atendimento, ainda que amparada no artigo 2º da Resolução nº 13 do CONSU, afigura-se abusiva, pois estabelece obrigação iníqua, incompatível com a boa-fé objetiva e a equidade contratual, submetendo o beneficiário à desvantagem manifestamente exagerada, razão pela qual é nula de pleno direito, pois afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Entendimento diverso, além de colocá-lo em desvantagem exagerada, frustraria a finalidade principal de um plano de saúde, que é a de fornecer a possibilidade de tratamento, especialmente em casos de urgência nos quais se encontra em risco o mais importante bem jurídico tutelado pelo nosso ordenamento, que é a vida.
Esse, inclusive, é o entendimento exarado no enunciado de Súmula n. 302 do Superior Tribunal de Justiça que prevê que “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E CIRURGIA POR INDICAÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
GRAVIDADE CONSTATADA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
APENDICITE AGUDA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por plano de saúde em face da decisão que deferiu a tutela a tutela de urgência para determinar que a agravante autorize a realização de procedimento cirúrgico de apendicectomia por videolaparoscopia na agravada, conforme indicação médica, sob pena de multa diária. 2.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade da negativa do procedimento de apendicectomia laparoscópica, na forma prescrita na indicação médica para a agravada. 3.
Analisado o caso concreto, considerando o caráter do atendimento realizado à agravada e o diagnóstico do quadro apresentado, verifica-se que não se trata de hipótese de doença preexistente, e, que o atendimento foi realizado em caráter de urgência/emergência, de tal sorte que não há respaldo à alegação da agravante de inexistência de circunstância que evidencie o caráter de urgência/emergência no tratamento indicado à parte.
Ademais, também restou patente que o atendimento foi realizado muito tempo depois de ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação do plano de saúde. 4.
Agravo conhecido e não provido.” (Acórdão 1843067, 07530355620238070000, Relator: LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024.) Logo, demonstrada a urgência, pretendida restrição contratual afigura-se manifestamente ilegal, por afrontar os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, além da garantia constitucional de acesso à saúde.
No tocante aos danos morais, tenho que a recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde para tratamento de emergência, durante o período de carência constitui conduta ilegal e abusiva, ensejando dano moral indenizável.
A ofensa aos direitos da personalidade, especialmente em relação à integridade física e psíquica, pela negativa injustificada de internação em caráter de emergência do beneficiário, configura o dano moral in re ipsa.
A fixação do valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido, além de critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a outros específicos, como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
No caso em tela, considerando a finalidade preventiva e compensatória da condenação, fixo o valor da condenação em danos morais no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida à parte autora através da decisão de ID 194908110, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para confirmar a decisão de antecipação de tutela e condenar a parte requerida a custear em favor do autor sua internação em leito de hospital, inclusive de UTI, e submissão a procedimento cirúrgico, recomendadas por sua médica assistente (ID 194913257) para o restabelecimento de seu bom estado de saúde.
Diante da sucumbência mínima da parte requerente, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento (10 %) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo juros de mora de 1% ao mês sobre a quantia devida a título de honorários de sucumbência desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 20:27
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 22:29
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 22:29
Outras decisões
-
27/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 19:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
29/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/04/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
27/04/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/04/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/04/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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