TJDFT - 0734706-90.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:03
Baixa Definitiva
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07/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:31
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SARA REBECA DIAS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
MÚTUO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.
CONTRADITÓRIO.
INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se houve a hipótese de error in procedendo e de cerceamento das prerrogativas processuais conferidas à autora, ora apelante, em razão da extinção da relação jurídica processual pelo Juízo singular, sem que a autora tivesse a oportunidade de corrigir eventual irregularidade processual. 2.
Proposta a demanda é dever do Juízo singular analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação bem como a existência de circunstâncias que possibilitam a regularidade da marcha processual. 2.1.
A regra em questão é cogente e determina ao Juízo singular que conceda oportunidade à parte para que proceda à emenda da petição inicial caso verifique eventuais defeitos ou irregularidades em relação ao preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC. 2.2.
Afigura-se evidente que o Juízo singular deixou de observar que o prazo concedido para emenda à inicial é dilatório, e não peremptório. 3.
No caso em exame a extinção prematura do processo apenas afastará a possibilidade de mediação, pelo Poder Judiciário, de uma possível solução para o conflito, permanecendo, no entanto, o estado de litigância entre as partes no plano fático, o que não se ajusta aos aludidos escopos da jurisdição. 4.
O Código de Processo Civil determina, em seu art. 10, que não pode ser proferida decisão sem que seja conferida à parte interessada a oportunidade de manifestação prévia.
O preceito normativo destaca ainda que a determinação deve ser cumprida mesmo nas hipóteses em que a matéria seja cognoscível de ofício.
Portanto, deve ser desconstituída a sentença que extinguiu o processo sem a observância dessa específica determinação legal. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. -
10/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:46
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 13:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/04/2024 12:23
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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