TJDFT - 0704577-20.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:53
Baixa Definitiva
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29/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:45
Desentranhado o documento
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28/07/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 23:59
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:27
Conhecido o recurso de LUCAS MAIA SENA - CPF: *39.***.*52-40 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/04/2025 20:34
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/04/2025 13:16
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
Torno sem efeito a Certidão de ID 229448932. pois o Autor apresentou Apelação.
Fica o Réu intimado para querendo apresentar as contrarrazões de apelação no prazo legal sob pena de preclusão. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704577-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS MAIA SENA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID 221108559) opostos pela ré NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face da sentença prolatada (ID 219918729), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão ocorre quando há ausência de manifestação sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza na fundamentação ou no dispositivo do julgado.
Inicialmente, cumpre mencionar que a parte embargante não elenca omissão e contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão e contradição ao argumento de que (i) apesar de ser reconhecida a regularidade da conduta do banco, foi condenado à restituição do saldo de R$ 101,46; (ii) não considerou a regra prevista artigo 12, II, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central, que determina a indicação de dados pelo autor para devolução de saldo remanescente em conta corrente encerrada; e (iii) a decisão foi julgada como improcedente no andamento processual, enquanto o dispositivo reconheceu a procedência parcial.
Sem razão.
A sentença concluiu pela regularidade do encerramento da conta bancária e reconheceu que o saldo remanescente ainda estava sob a posse da instituição financeira, sem que houvesse prova de disponibilização efetiva ao autor.
O seguinte trecho da sentença esclarece essa questão: “Em que pese a ausência de falha na atuação da parte ré, é certo que o saldo da conta cancelada ainda não lhe foi restituído ao demandante, pelo que se impõe o acolhimento de tal pleito.” Além disso, o andamento processual registrado no sistema PJe não possui efeito vinculativo sobre o conteúdo da sentença.
Também, é certo que a divergência apontada não refletiu em prejuízo ao recurso, haja vista que o recorrente teve acesso à decisão e apresentou os embargos de declaração tempestivamente.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela ré NU PAGAMENTOS S.A. por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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