TJDFT - 0714435-45.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/09/2025 07:12
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:11
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 13:00
Recebidos os autos
-
25/08/2025 12:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 12:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/06/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/06/2025 22:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
18/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:07
Outras decisões
-
10/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/04/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ARILTON CAITANO DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:57
Outras decisões
-
19/11/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 12:17
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ARILTON CAITANO DE ALMEIDA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714435-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ARILTON CAITANO DE ALMEIDA SENTENÇA Acolho os embargos declaratórios para modificar o antepenúltimo parágrafo da sentença, que passará a ter a seguinte redação: “Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça”.
Ato datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
11/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:47
Outras decisões
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ARILTON CAITANO DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714435-45.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ARILTON CAITANO DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR) contra ARILTON CAITANO DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*59-19 (REU).
Narra o autor que a parte ré contratou um mútuo no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), tendo o valor sido o valor creditado em sua conta corrente em 2/6/2021, conforme extrato bancário coligido ao ID 176108344.
Relata, porém, que a parte ré não cumpriu com a obrigação assumida, desde 15/2/2022 (ID 172927156), razão pela qual requer a sua condenação ao pagamento do valor atualizado, até 13/7/2023, de R$ 88.645,54 (oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), conforme planilha de débito coligida ao ID 176111296.
Citada – ID 190271175, a parte ré não compareceu à audiência conciliatória inaugural (ID 190345032) e deixou de oferecer contestação – ID 193063913.
Revelia decretada ao ID 198382002.
Os autos vieram, então, conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
Como consta dos autos, a parte ré foi citada e advertida quanto aos efeitos da revelia, quedando-se, contudo, inerte.
Assim, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos, portanto, presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, tendo em vista que não se afiguram os impedimentos trazidos no art.345 do mesmo texto legal.
Na forma do art. 475 do Código Civil - CC, a parte lesada pelo inadimplemento de um contrato pode exigir o cumprimento forçado deste, mais perdas e danos, direito esse que se busca tutelar com a presente ação de cobrança decorrente de inadimplemento de mútuo feneratício.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se no demonstrativo da contratação do empréstimo automático e extrato da conta corrente da parte ré, a qual indica a concessão do crédito – cf.
ID’s 176108342, 176108344, 176111295 e 96.
O inadimplemento, por sua vez, pode ser comprovado pelo demonstrativo do débito e pela ausência de prova do pagamento.
A parte autora, portanto, logrou demonstrar, de forma geral, o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos suficientes para desconstituir o âmago do direito de cobrança sobre o qual se lastreia a pretensão.
Gizadas essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento do valor indicado na planilha de débito, no valor apurado de R$ 88.645,54 (oitenta e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir dos vencimentos das respectivas parcelas, na forma do art. 1º, §1º, da Lei n.º 6.899/1981 e art. 397 do Código Civil, sem prejuízo das obrigações que se venceram no curso do processo, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 4.000,00, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil .
Certificado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença datada, assinada e registrada conforme certificação digital. 5 -
09/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ARILTON CAITANO DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:45
Outras decisões
-
26/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ARILTON CAITANO DE ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
18/03/2024 16:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:58
Outras decisões
-
17/11/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2023 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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