TJDFT - 0702859-86.2018.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702859-86.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
09/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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29/07/2025 14:14
Expedição de Carta.
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28/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:03
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:03
Outras decisões
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLAUDIO ROCHA REIS em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:47
Outras decisões
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16/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CLAUDIO ROCHA REIS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:55
Expedição de Carta.
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12/05/2025 19:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:17
Outras decisões
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12/05/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIO ROCHA REIS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 22:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:55
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:05
Recebidos os autos
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24/04/2025 08:05
Outras decisões
-
14/04/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GHISLENI ZARDIN em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702859-86.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROCHA REIS, MARCO AURELIO GHISLENI ZARDIN EXECUTADO: MARCO AURELIO CARDOSO FRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID 229389443, da ausência de determinação expressa na decisão de ID 229268136 de devolução do valor bloqueado via sistema SISBAJUD e afim de evitar tumulto processual, SUSPENDA-SE o feito até o julgamento do Agravo de Instrumento de nº. 0708659-14.2025.8.07.0000.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de março de 2025 10:27:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:30
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702859-86.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO ROCHA REIS, MARCO AURELIO GHISLENI ZARDIN EXECUTADO: MARCO AURELIO CARDOSO FRAGA DESPACHO Diante do deferimento de Efeito Suspensivo, conforme decisão de ID 229268136, SUSPENDA-SE a penhora dos proventos de aposentadoria da parte executada até o julgamento do Agravo de Instrumento. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025 14:49:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/03/2025 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/03/2025 06:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 06:17
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 06:16
Desentranhado o documento
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17/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/03/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ROCHA REIS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:24
Outras decisões
-
12/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 22:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:43
Outras decisões
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13/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARDOSO FRAGA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARDOSO FRAGA em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702859-86.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO CARDOSO FRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 137.244,37 (cento e trinta e sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 203690734).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 10:51:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 22:20
Recebidos os autos
-
14/09/2024 22:20
Outras decisões
-
06/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 09:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702859-86.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO CARDOSO FRAGA EXECUTADO: I.
L.
V.
DE VASCONCELOS - CURSO DE PILOTAGEM - EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702859-86.2018.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de I. L. V. DE VASCONCELOS - CURSO DE PILOTAGEM - EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARDOSO FRAGA em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702859-86.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO CARDOSO FRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 137.244,37 (cento e trinta e sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 203690734).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2024 10:51:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 22:41
Recebidos os autos
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22/07/2024 22:41
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2024 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 19:38
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 06:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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10/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/06/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 07:22
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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14/06/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2020 20:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/08/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 21:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2020 15:33
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 02:57
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARDOSO FRAGA em 10/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 16:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2020 02:31
Publicado Sentença em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 20:24
Recebidos os autos
-
15/07/2020 20:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2020 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARDOSO FRAGA em 14/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2020 03:12
Publicado Sentença em 09/03/2020.
-
09/03/2020 03:12
Publicado Sentença em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 19:08
Recebidos os autos
-
04/03/2020 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2020 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/02/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 22:51
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 16:18
Recebidos os autos
-
05/02/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2020 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2019 23:09
Decorrido prazo de I. L. V. DE VASCONCELOS - CURSO DE PILOTAGEM - EIRELI - ME em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 23:09
Decorrido prazo de I. L. V. DE VASCONCELOS - CURSO DE PILOTAGEM - EIRELI - ME em 19/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 05:40
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 05:40
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:58
Decorrido prazo de I. L. V. DE VASCONCELOS - CURSO DE PILOTAGEM - EIRELI - ME em 21/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 03:20
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 17:29
Recebidos os autos
-
02/10/2019 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2019 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 17:07
Recebidos os autos
-
16/09/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/07/2019 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 03:20
Publicado Despacho em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 15:06
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2019 08:46
Decorrido prazo de GUSTAVO DA ROCHA VELLOSO em 02/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/06/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 08:16
Juntada de comunicações
-
25/05/2019 13:34
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA RIOS em 20/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 02:58
Publicado Despacho em 05/04/2019.
-
04/04/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 17:46
Recebidos os autos
-
02/04/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 16:40
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA RIOS em 18/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2019 04:41
Publicado Despacho em 28/01/2019.
-
26/01/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 14:55
Recebidos os autos
-
24/01/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 22:50
Decorrido prazo de GUSTAVO COSTA RIOS em 17/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 17:49
Decorrido prazo de I. L. V. DE VASCONCELOS - CURSO DE PILOTAGEM - EIRELI - ME em 10/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2018 23:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 22:45
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2018 17:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 03/12/2018 14:30
-
03/12/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 04:18
Publicado Decisão em 30/11/2018.
-
30/11/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2018 10:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 09:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 18:14
Recebidos os autos
-
27/11/2018 18:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/11/2018 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2018 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/11/2018 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 16:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ROSSI em 22/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 13:04
Juntada de intimação
-
04/10/2018 02:50
Publicado Certidão em 04/10/2018.
-
03/10/2018 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 17:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 17:22
Audiência instrução e julgamento designada - 03/12/2018 14:30
-
26/09/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 03:00
Publicado Decisão em 20/09/2018.
-
19/09/2018 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 17:54
Recebidos os autos
-
17/09/2018 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2018 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2018 14:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/08/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 05:43
Publicado Despacho em 09/08/2018.
-
09/08/2018 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 16:46
Recebidos os autos
-
07/08/2018 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2018 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2018 03:57
Publicado Certidão em 28/06/2018.
-
28/06/2018 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2018 11:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2018 16:35
Audiência Conciliação realizada - 05/06/2018 16:00
-
31/05/2018 19:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/04/2018 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2018 02:56
Publicado Certidão em 12/04/2018.
-
11/04/2018 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 18:05
Audiência conciliação designada - 05/06/2018 16:00
-
23/03/2018 16:48
Recebidos os autos
-
23/03/2018 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2018 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2018 17:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
19/03/2018 17:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 17:15
Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
17/03/2018 19:56
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
17/03/2018 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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