TJDFT - 0703001-37.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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23/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:57
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:07
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/03/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703001-37.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DE JESUS TOSTA REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, para fins de cadastramento do escritório de advocacia mencionado no ID 222286891 no sistema Pje e de posterior expedição de alvará eletrônico em seu favor, fica a parte requerida intimada a apresentar o respectivo CNPJ.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:53:40.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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17/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 13:41
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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27/11/2024 18:52
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2024 17:43
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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03/10/2024 11:26
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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05/09/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:19
Recebidos os autos
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04/09/2024 03:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 13:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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10/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703001-37.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS DE JESUS TOSTA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Trata-se de ação de revisão de contrato bancário.
Com vistas ao pedido de tutela de urgência, não verifico presente a probabilidade do direito alegado, sendo necessária oitiva da parte contrária e maior produção probatória para avaliação das supostas abusividades alegadas na exordial.
INDEFIRO, pois, o pleito.
Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 8 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 23:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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