TJDFT - 0728544-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:02
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO FONTES em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEMANDA DERIVADA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
VEDAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR N. 33/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A relação jurídica de direito material entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que o autor e o réu se qualificam, respectivamente, nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC. 2.
O art. 6º, VII e VIII, do CDC reconhece expressamente os princípios do acesso à justiça e da facilitação da defesa do consumidor.
Nas causas de consumo, a competência – se relativa ou absoluta – vai depender da situação processual do consumidor, considerando que as normas de direito do consumidor são de ordem pública e de interesse social (art. 1º do CDC) e assumem o caráter marcadamente específico e protetivo próprio do microssistema de direitos coletivos. 3.
O STJ entende que, se o consumidor for autor, a competência será relativa, podendo escolher o foro do seu domicílio, o do domicílio do réu, o foro de eleição ou de cumprimento da obrigação.
Precedentes. 4.
Por se tratar de regra de competência relativa, é facultado ao consumidor, figurando no polo ativo da demanda, eleger o foro que melhor atende seu interesse, respeitados os limites traçados pela legislação de regência e, nessa medida, defeso ao magistrado, de ofício, declinar da sua competência para o foro de domicílio do consumidor. 5.
O § 1º do art. 63 do CPC, com a nova redação dada pela Lei n. 14.879/2024, preconiza ser possível a eleição de foro sem guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação quando objetiva favorecer o consumidor.
A norma, desse modo, busca privilegiar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, em conformidade com o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, a despeito de o autor residir em Águas Claras/DF e a parte ré possuir sede em São Paulo/SP, o ajuizamento da ação de conhecimento na Circunscrição Judiciária de Brasília não permite o declínio de ofício, em consonância com o enunciado da súmula 33/STJ. 6.
Não se configura escolha aleatória, sem amparo normativo adequado, em preterição ao juiz natural, haja vista a demanda ter sido proposta no Distrito Federal, unidade federativa em que reside o autor.
Assim, verificam-se os chamados fatores de ligação entre os elementos da causa e o foro elegido, sem identificação de conduta abusiva da parte autora.
Ademais, não se pode desconsiderar que significativa parcela da população reside em determinada cidade-satélite, mas possui toda sua atividade profissional na Capital Federal (Brasília).
Logo, não há falar em juízo aleatório. 7.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília. -
06/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:35
Declarado competetente o
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03/09/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/08/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0728544-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras em face do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para processar e julgar a ação de conhecimento n. 0727533-78.2024.8.07.0001.
Com base no art. 955 do CPC e no art. 207, II, do Regimento Interno deste Tribunal, designo o i.
Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Solicitem-se informações ao douto Juízo suscitado, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhe-se ao Ministério Público, conforme o art. 956 do CPC e o art. 208 do RITJDFT.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
12/07/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:46
Outras Decisões
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11/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/07/2024 10:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/07/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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