TJDFT - 0728273-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:08
Recurso Extraordinário não admitido
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26/08/2025 15:08
Recurso Especial não admitido
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25/08/2025 12:46
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/07/2025 13:49
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:47
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:33
Conhecido o recurso de EVANDRO REIS DA SILVA FILHO - CPF: *49.***.*14-87 (AUTOR) e não-provido
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25/06/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:33
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2025 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/05/2025 14:34
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/05/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:30
Juntada de pauta de julgamento
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19/03/2025 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 00:00
Edital
3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, Presidente da 1ª CÂMARA CÍVEL, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 7 de abril de 2025, segunda-feira, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), será realizada na Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 201, a 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedido de vista devolvidos para continuação do julgamento e do(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJes, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, razão pela qual o Advogado com domicílio profissional no Distrito Federal deverá formular o pedido de inscrição para sustentação oral pessoalmente, na sala 201 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, informando seu e-mail e telefone para contato, de forma a viabilizar o recebimento do link de acesso à sala virtual, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão. Os processos publicados nesta data que não forem julgados nesta 3ª Sessão Ordinária de Julgamento – Modalidade Presencial, estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Contatos da Secretaria da 1ª Câmara Cível: (61) 3103-7380 e (61) 3103-7022 (whatsapp business), e-mail [email protected] Processo 0732249-54.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo MERCADO CULTURAL LTDA - EPP Advogado(s) HUILDER MAGNO DE SOUZA - DF18444-A Polo Passivo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator TEÓFILO CAETANO Processo 0709897-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) E AGRAVO INTERNO Polo Ativo FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo AJL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF10417-A, FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF25322-A Interessado(s) CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RODRIGO XAVIER DA SILVA - DF45179-A, MARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423A Relatora FÁTIMA RAFAEL Processo 0728273-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) E AGRAVO INTERNO Polo Ativo EVANDRO REIS DA SILVA FILHO Advogado(s) RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF4754-A, ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A, RAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF44628-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relatora FÁTIMA RAFAEL Processo 0739411-03.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GRAVE Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF Advogado(s) LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS - DF24885-A Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Processo 0736248-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ABBOTT DIAGNOSTICOS RAPIDOS S.A., LOBO & DE RIZZO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) EDUARDO MARTINELLI CARVALHO - SP183660-A, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Processo 0747623-13.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NO MANDADO DE SEGURANÇA Polo Ativo JOAO PEDRO MADEIRA GONCALVES, NEIVA TERESINHA GONCALVES Advogado(s) NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - DF35600-A Polo Passivo JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO PARANOÁ-DF Advogado(s) Interessado(s) CRISTIANO NUNES GONCALVES Relator RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Processo 0724030-52.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NA AÇÃO RESCISÓRIA Polo Ativo LUCIANO REIS DE OLIVEIRA SILVA, MATHEUS DE OLIVEIRA ASSIS, TALITA GUIEIRO RIBEIRO ROCHA Advogado(s) MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Relator LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Processo 0730087-86.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NA AÇÃO RESCISÓRIA Polo Ativo WANDERSON PHELIPE SOARES DE FRANCA Advogado(s) MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Relator LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Processo 0740788-09.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NA AÇÃO RESCISÓRIA Polo Ativo LEONARDO MOREIRA PRUDENTE Advogado(s) PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Interessado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator FÁBIO MARQUES Processo 0728596-44.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo BARBARA OLIVEIRA SANTIAGO Advogado(s) ANDRESSA DE VASCONCELOS GOMES - DF39390-A Polo Passivo SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL Interessado(s) DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relatora LEONOR AGUENA Brasília - DF, 18 de março de 2025.
Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves Diretor de Secretaria -
05/03/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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19/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/02/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 14:41
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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29/01/2025 19:28
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/10/2024 22:08
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº do Processo: 0728273-39.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EVANDRO REIS DA SILVA FILHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Intime-se o Autor para, caso queira, apresentar réplica à contestação Id. 63249879.
Brasília, 1 de outubro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
01/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2024 16:13
Desentranhado o documento
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01/10/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/09/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/08/2024 15:23
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/08/2024 15:06
Juntada de Petição de agravo interno
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04/08/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 09:45
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº do Processo: 0728273-39.2024.8.07.0000 AUTOR: EVANDRO REIS DA SILVA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de concessão de tutela de urgência, proposta por Evandro Reis da Silva Filho, com fundamento no art. 966, V, do CPC, em face do v.
Acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Réu e à Remessa Necessária “para, reformando a sentença, reconhecer a higidez do ato de cassação da aposentadoria do autor, proferido no processo administrativo disciplinar nº 060.002.625.2017 (PAD nº 015-2017), e, de outro lado, reconhecer a nulidade da decisão administrativa proferida no processo administrativo disciplinar nº 060.002.622.2017 (PAD nº 018-2017), que aplicara ao autor a penalidade de suspensão de 90 (noventa) dias, convertida em multa, por incompetência do agente que julgara o relatório circunstanciado, restando prejudicado o apelo do autor”.
Na petição inicial, o Autor alega que há patente violação à norma do artigo 196, IV e V, da Lei Complementar nº 840/2011, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Registra que, em 14.3.2017, já na condição de aposentado da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, foram instaurados dois procedimentos administrativos em seu desfavor, sob o fundamento de suposto conflito de interesses dos médicos servidores (ou ex-servidores) da SES/DF, por serem sócios das pessoas jurídicas que mantiveram contratos com a SES/DF para a prestação de serviços médicos de terapia renal substitutiva, para usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).
Registra que o PAD 015-2017 foi instaurado contra o Autor e três sócias da Clínica de Doença Renais de Taguatinga – CDRT, enquanto o PAD nº 018-2017 foi iniciado apenas em desfavor do Autor, pois o sócio na Clínica de Doença Renais de Brasília – CDRB não possuía vínculo com a SES/DF.
Descreve que nos PADs 015-2017 e 018-2017 foram aplicadas as sanções de cassação de aposentadoria e multa sobre os proventos (decorrente da conversão da penalidade de suspensão de 90 dias), respectivamente.
Sustenta que a penalidade de cassação de aposentadoria é desproporcional, pois, além de estar demonstrada a ausência de prejuízos para a administração pública, não levou em consideração as circunstâncias atenuantes do art. 196, IV e V, da LC 840/2011.
Assevera, ainda, que há violação ao princípio da isonomia, porquanto as outras sócias, que se encontravam em situação idêntica à sua, sofreram sanções mais brandas.
Reforça, assim, que “a decisão proferida no PAD 015-2017 padeceu de vício de ilegalidade, pois deixou de observar o comando legal que determina, sem margem de discricionariedade, a aplicação das circunstâncias atenuantes expressamente reconhecida no outro processo onde o requerente também constou como parte (PAD 018-2017), bem como nos outros processos judiciais que trataram dos mesmos fatos (autos nºs 0706469-97.2020.8.07.0018 e 0709703-24.2019.8.07.0018)”.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos do “Processo nº 0706366-90.2020.8.07.0018 e, por conseguinte, da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 060.002.625.2017 (PAD nº 015-2017), oficiando ao Distrito Federal para reestabeleça o pagamento dos proventos de aposentadoria devidos ao autor” No mérito, pede a rescisão do Acórdão para novo julgamento, nos termos do artigo 968, I, do CPC, restabelecendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos da ação contra ele proposta.
O trânsito em julgado do Acórdão rescindendo ocorreu no dia 10.5.2023 (Id. 61361170).
Preparo e depósito judicial realizados (Ids. 61361172, 61361174, 61567362 e 61567363). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, pede o Autor a antecipação da tutela para a suspensão dos efeitos do Acórdão n° 1393706 (Id. 61344443), que deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Necessária contra a sentença proferida da Ação Anulatória n° 0706366-90.2020.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal – DF, até o julgamento do mérito da Ação Rescisória, a fim de sobrestar os efeitos da decisão proferida no Processo Administrativo Disciplinar nº 060.002.625.2017 (PAD nº 015-2017).
Sustenta, em síntese, que a decisão proferida no mencionado processo administrativo não observou os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, pois desconsiderou as atenuantes na aplicação da penalidade dando tratamento diverso a servidores em idêntica situação.
A tutela de urgência, consoante o artigo 300, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, exige a) probabilidade do direito b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) reversibilidade da medida.
Embora admissível, a concessão da tutela de urgência em ação rescisória é medida excepcionalíssima, a ser deferida se presentes os pressupostos legais, conforme se depreende do art. 969 do CPC.
No caso, sem desprezar as alegações do Autor, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, especialmente a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano.
Sucede que, para o manejo da ação rescisória, fundamentada no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, é necessário afronta direta ao conteúdo normativo expresso na legislação de regência, de forma que é preciso que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a de forma frontal.
Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que a ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC somente encontra justificativa nas hipóteses em que a ofensa à norma jurídica é clara, acarretando interpretação inusitada, pois não se admite que seja utilizada como sucedâneo recursal.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INCISOS V E VII DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA NOVA CAPAZ DE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
A ação rescisória é medida excepcional e, manejada com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, somente encontra justificativa quando a ofensa à norma jurídica for clara, frontal e evidente. 2.
A fundamentação da sentença rescindenda, em que fora afastada a tese de impenhorabilidade de bem de família, é compatível com a legislação discutida pelas partes.
Caso tenha havido algum equívoco por parte da Magistrada na aplicação do Direito, a falha não foi grosseira, manifesta, sendo inviável a rescisão do julgado por aplicação do art. 966, V, do Código de Processo Civil. 3.
Tratando-se de pedido rescisório fundado em documento novo, os documentos colacionados à inicial deveriam ser ignorados pelas partes à época em que proferida a sentença rescindenda ou que deles as partes não pudessem fazer uso.
A documentação apresentada pelas Autoras (certidões dos Registros Imobiliários competentes apontando que não são proprietárias de imóveis) não se amolda ao conceito de prova nova, porque as informações ali contidas já estavam disponíveis para as interessadas antes mesmo do ajuizamento dos Embargos de Terceiro, sendo que a ciência quanto à existência da informação é presumida, haja vista que se trata de registro público.
Além disso, o conteúdo dos documentos coligidos aos autos da Ação Rescisória não seria capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável às Autoras.
Isso porque o julgamento de procedência não dependeria apenas de as Autoras não serem proprietárias de outro imóvel, mas também de outros fatores, como, por exemplo, da demonstração de que realmente residem naquele imóvel, fato que a Juíza reputou não provado.
Desse modo, não se pode rescindir o julgado com base no art. 966, VII, do Código de Processo Civil. 4.
A Ação Rescisória não pode ser confundida com a via recursal pela qual a sentença poderia ter sido impugnada a tempo e modo.
Pedidoimprocedente.” (Acórdão n.1072591, 07048491220178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/02/2018, publicado no PJe: 20/02/2018) “DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONHECIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA.
VIOLAÇÃO A MANIFESTA DISPOSIÇÃO NORMATIVA.
CAUSA DE RESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ASSUNÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO OUTORGADA À RÁPIDO BRASÍLIA PELO DISTRITO FEDERAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA PELO AUTOR CONTRA RÁPIDO BRASÍLIA.
PENHORA REALIZADA NO MOMENTO EM QUE OS VALORES DA EMPRESA ESTAVAM AFETADOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM VIRTUDE DA INTERVENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
RESCISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (CPC, artigo 966, inciso VII). 2.
A ofensa manifesta de norma jurídica que autoriza o manejo da ação rescisória deve ser direta, frontal e patente.
A simples indicação dos dispositivos que foram supostamente violados - sem que seja indicada a causa específica de alegada violação no âmbito das razões o julgamento rescindendo e desde que a análise formulada não implique na rediscussão da matéria fática - não são suficientes para sustentar o provimento do pleito rescisório. 3.
No caso em exame, inexiste enriquecimento sem causa por parte do DFTRANS, vez que todos os recursos da empresa Rápido Brasília foram afetados ao patrimônio público - ainda que provisoriamente - para o gerenciamento dos recursos relacionados à prestação do serviço público de transporte coletivo. 4.
Condenação da parte autora em razão do princípio da causalidade.
Aplicação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º do atual CPC.
Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça - CPC, artigo 98, § 3º. 5.
Ação rescisória julgada improcedente.” (Acórdão n.1072731, 20160020298842ARC, Relatora: MARIA IVATÔNIA 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2018, publicado no DJE: 08/02/2018.
Pág.: 157) No caso concreto, verifica-se que o v.
Acórdão rescindendo analisou a matéria posta em juízo e aplicou entendimento condizente com os diplomas legais e constitucionais pertinentes.
Na espécie, o Autor participou da “gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada” fora das exceções legais, de modo que, em juízo provisório, a penalidade administrativa de cassação de aposentadoria ressoa válida e hígida para sancionar a infração que cometeu (artigos 193, X, e 202, da Lei Complementar Distrital 840/2011).
Destaca o Autor, ainda, que “cuida-se o ato em tela de provimento vinculado, não tendo o legislador deixado margem discricionária ao administrador público para que, se o caso, promovesse eventual juízo de sopesamento, aplicando sanção menos gravosa, o que, conseguintemente, faz cair por terra as alegações direcionadas – quanto a esse ponto – à promoção de ‘dosimetria da pena’ apurando-se as ‘circunstâncias atenuantes’ ao caso”.
A administração pública, em situações em que a conduta do servidor se amolda às taxativas hipóteses de demissão e/ou cassação de aposentadoria, não tem discricionariedade para aplicar sanção menos gravosa, conforme a Súmula 650 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 650-STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90”.
Assim, a plausibilidade do direito invocado pelo Autor não está demonstrada.
Destaco, ainda, que o Autor não aponta qualquer ofensa à lei de regência no acórdão rescindendo, pois apenas retoma as discussões do acórdão rescindendo com o objetivo de anular o processo administrativo disciplinar em seu desfavor.
Ademais, conforme a certidão Id. 61361170, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 10.5.2023, e a presente Ação Rescisória só foi proposta em 9.7.2024, o que denota a inexistência de urgência a justificar a medida pleiteada.
Assim, por ausência de certeza quanto ao direito da parte autora, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Cite-se para contestar ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
19/07/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 19:46
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
15/07/2024 21:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº do Processo: 0728273-39.2024.8.07.0000 AUTOR: EVANDRO REIS DA SILVA FILHO REU: DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido liminar, proposta por Evandro Reis da Silva Filho, com fundamento no art. 966, V, do CPC, em face do v.
Acórdão (Id. 61344443) que deu provimento ao Apelo do Réu e à Remessa Necessária “para, reformando a sentença, reconhecer a higidez do ato de cassação da aposentadoria do autor, proferido no processo administrativo disciplinar nº 060.002.625.2017 (PAD nº 015-2017), e, de outro lado, reconhecer a nulidade da decisão administrativa proferida no processo administrativo disciplinar nº 060.002.622.2017 (PAD nº 018-2017), que aplicara ao autor a penalidade de suspensão de 90 (noventa) dias, convertida em multa, por incompetência do agente que julgara o relatório circunstanciado, restando prejudicado o apelo do autor”.
Da análise dos autos, verifico que o Autor atribuiu valor à causa o mesmo da ação originária, sem a atualização monetária.
Ocorre que, conforme a jurisprudência da Corte Superior de Justiça e deste Tribunal, o valor da causa, na ação rescisória, é o mesmo da ação principal, devidamente corrigido.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 966, V, DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TERMO FINAL.
MODIFICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. (...) 5.
Ovalordacausadaaçãorescisóriadeve ser condizente com o valor da causa principal, corrigido monetariamente ou, quando houver divergência entre este e o benefício econômico almejado com eventual rescisão do julgado, deve este prevalecer.
Incidência do art. 292, § 3º, do CPC. (...) 8.
Preliminar suscitada pela Ré e impugnação à gratuidade de justiça rejeitadas.
Impugnação ao valor da causa acolhida.
Pedido rescisório julgado improcedente.” (Acórdão 1205966, 07165312720188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 30/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
BENEFÍCIO ECONÔMICO.
ART. 968.
INC.
II, DO CPC.
PRECEDENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO DO AUTOR DA SENTENÇA RESCINDENDA.
PRECEDENTES.
RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
ERRO DE FATO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EFETIVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA VERBA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 966, INCISO V E VIII DO CPC.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, devendo este último prevalecer. (...) 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.942/RS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.) Na ação rescisória, o valor da causa repercute no valor das custas processuais e no depósito previsto no art. 968, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, determino a atualização do valor da causa.
No mais, intime-se o Autor para que recolha as custas complementares, se necessário, e a diferença do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
Brasília, 11 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
11/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
10/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/07/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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