TJDFT - 0732035-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:37
Arquivado Provisoramente
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA *11.***.*66-20 em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732035-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RAELLY DA SILVA COSTA *11.***.*66-20, RAELLY DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Igualmente, indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID 209159788.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:10
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 19:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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25/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:02
Arquivado Provisoramente
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/04/2025 18:20
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA *11.***.*66-20 em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:59
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA *11.***.*66-20 em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 16:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:43
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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27/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/01/2025 17:34
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:32
Arquivado Provisoramente
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11/12/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA *11.***.*66-20 em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:55
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA *11.***.*66-20 em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732035-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RAELLY DA SILVA COSTA *11.***.*66-20, RAELLY DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 216304521, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
Prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID 209159788.
I.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente -
05/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:42
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
04/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
30/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA *11.***.*66-20 em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:14
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
21/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:56
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA *11.***.*66-20 em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 14:43
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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19/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732035-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RAELLY DA SILVA COSTA *11.***.*66-20, RAELLY DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID 208619434, em que requer: (i) a expedição de ofício ao Banco Central, determinando que transfira eventuais valores apontados no Sistema de Valores a Receber (SVR) em favor da executada para conta vinculada a este Juízo, bem como para informe a realização de eventuais remessas de valores ao exterior pela executada; (ii) a expedição de ofício à Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) determinando a penhora de eventuais títulos ou valores mobiliários da executada; (iii) a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinando a penhora de eventuais fundos ou outras modalidades de investimentos de titularidade da executada; (iv) a expedição de ofício à SUSEP determinando a penhora sobre eventuais valores investidos em previdência pela executada; (v) a expedição de ofício à BM&F-BOVESPA determinando a penhora sobre eventuais ativos custodiados, de titularidade da executada.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Central.
O Sistema de Valores a Receber (SRV) contém informações sobre a existência de valores ignorados ou esquecidos em instituições financeiras e abrange as mesmas bases de dados já consultada na pesquisa SISBAJUD de IDs 198232974 e 205732385.
Assim, prescindível a expedição de ofício para tal finalidade.
Quanto ao pedido de informações quanto à realização de eventuais remessas de valores ao exterior, não há nos autos indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor capaz de autorizar a medida de caráter excepcional ora requerida.
O pedido de quebra de sigilo bancário dos executados, trata-se de medida extrema, que constitui injustificada violação à garantia fundamental do executado prevista no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadequada a quebra de sigilo bancário com a finalidade de satisfazer direito patrimonial disponível.
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.” (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2021.).
Dessa forma, revela-se desarrazoada a medida pretendida pelo exequente.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à CETIP, à CVM, à SUSEP e à B3 S.A. (antiga BM&FBovespa), pois as informações perseguidas, a princípio, já foram alcançadas pela diligência via sistema SISBAJUD (IDs 198232974 e 205732385), sem resultado positivo.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
Portanto, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Nesse sentido, não vislumbro utilidade na medida requerida, haja vista que não há comprovação nos autos de que os ativos financeiros indicados não são abrangidos pelo sistema SISBAJUD.
Registre-se que as fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Assim, entende-se que qualquer ativo financeiro eventualmente sob administração e custódia de fintechs autorizadas a funcionar pelo BACENJUD está sob o alcance do SISBAJUD.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
FERRAMENTAS AUXILIARES DO JUÍZO.
CONSULTA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
FINTECHS.
CVM.
CBLC.
B3 - BOVESPA.
SELIC.
CETIP.
ABRANGIDAS PELO SISBAJUD.
NÃO CABIMENTO.
OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUSEP E CNSEG.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (...) 3.
Por meio de cooperação entre o Banco Central do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, fora desenvolvido o Sistema de Buscas de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, disponível para utilização desde 08/09/2020, que contou com diversas inovações em relação ao BancenJud. 3.1.
O Regulamento do Bacenjud 2.0 inclui como instituição participantes as que transacionam valores mobiliários - CBLC, CVM e B3 - Bovespa; as que negociam títulos privados e públicos aos investidores e que integram a CETIP - Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos e a SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia, bem como "outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)", que vinculam as fintechs, já que dependem de autorização do Bando Central do Brasil para funcionamento, conforme Resolução nº 4.656/18 do CMN. 3.2.
Nesse contexto, quando já realizadas as buscas por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, resta desnecessária a expedição de ofício às tais entidades, porquanto já abrangidas no referido ato.
Precedentes. (...) 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1777979, 07377277720238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a SUSEP é órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional incumbido da supervisão do mercado de seguros privados, não é operadora ou detêm a custódia de eventuais títulos atribuídos ao devedor, o que também corrobora a inutilidade da expedição dos ofícios.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIOS À CNSEG E À SUSEP PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
INVESTIMENTO QUE É ALCANÇADO PELO BACENJUD.
DESNECESSIDADE DA MEDIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo BACENJUD, de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNseg e à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1256166, 07140323620198070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no PJe 22/7/2020).” No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 3 (três) anos passa a ter o curso iniciado no dia 24/06/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 24/06/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 23/06/2028, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:05
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 19:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA *11.***.*66-20 em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732035-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RAELLY DA SILVA COSTA *11.***.*66-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer, na petição de ID 203173332, a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo, em nome da pessoa física sócia da empresa executada.
Em regra, a inclusão de sócio da pessoa jurídica no polo passivo da execução depende da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, verifica-se pelo documento de ID 203173335 que a empresa executada possui natureza de empresário individual, cujo patrimônio se confunde com o da pessoa física, que responde solidária e ilimitadamente pelas dívidas da empresa.
Assim, desnecessária, na hipótese, a instauração do referido incidente.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTEDEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA.
DESCONSIDERAÇÃO DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de ação autônoma e segue rito específico previsto no Código de Processo Civil (art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil). 2.
O empresário individual constituído nos termos dos artigos 966 a 968 do Código Civil responde solidária e ilimitadamente com seu patrimônio tendo em vista a inexistência de separação patrimonial, pois os bens da pessoa física e da pessoa jurídica se confundem. 3.
In casu, o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se justifica, diante da comunicação do patrimônio do executado avalista do título judicial e de sua empresa individual. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1712431, 07116798120238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado, em nome da pessoa física RAELLY DA SILVA COSTA, CPF: *11.***.*66-20.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 197458450 - R$ 5.600,68). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/05/2024 17:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 10:09
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA *11.***.*66-20 em 29/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:04
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
11/10/2023 16:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:41
Outras decisões
-
05/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 21:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA *11.***.*66-20 em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 20:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 15:21
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
24/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA *11.***.*66-20 em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:37
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:42
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:41
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:15
Decorrido prazo de RAELLY DA SILVA COSTA *11.***.*66-20 em 01/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:43
Mandado devolvido dependência
-
11/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:14
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2023 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 18:36
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 14:56
Juntada de consulta bacenjud
-
20/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 17:28
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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