TJDFT - 0702439-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 01:19
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 01:18
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO DIAS DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HERBERTH ALVES CARDOZO em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702439-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO DIAS DE SOUZA, HERBERTH ALVES CARDOZO REU: BRUNA NAYERI OLIVEIRA LOPES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por MARIO DIAS DE SOUZA e HERBERTH ALVES CARDOZO em desfavor de BRUNA NAYERI OLIVEIRA LOPES, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que estava conduzindo seu veículo na via e teve que frear na faixa de pedestre quando foi surpreendida pela colisão traseira pelo veículo da parte ré.
Requer, ao final, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 195912313).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, aduz que a culpa do veículo de terceiro alheio à lide, causador do engavetamento.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 07/08/2024, colhido o depoimento pessoal da parte HERBERTH ALVES CARDOZO (ID.: 206805259), da parte BRUNA NAYERI OLIVEIRA LOPES (ID.: 206805257) e da senhora Aline Leite Carvalho Freitas, terceira envolvida, que foi ouvida como informante (ID 206805249). É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, se faz necessária a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente.
Mérito Cuida-se de ação de responsabilidade civil, extracontratual e subjetiva, decorrente de acidente de trânsito.
A responsabilidade civil passa pelo estudo dos elementos: culpa, nexo causal e dano.
Resta incontroverso nos autos que houve a colisão traseira no veículo da parte requerente. É pacificada na jurisprudência a presunção relativa de culpa daquele que abalroa a parte traseira de outro veículo, em face da obrigatoriedade (guardar distância) prevista no artigo 29 do CTB.
Pois bem.
Colhido os depoimentos das partes é possível verificar que o acidente, em realidade, cuidou-se de engavetamento.
Nesse toar, as alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental e a prova oral produzida, mostra-se verossímil a alegação da parte requerida de ter sido projetada para a frente após ser atingida por outro veículo.
Em casos tais, aplica-se a teoria do corpo neutro, a qual afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado involuntariamente contra terceiro em razão da colisão sofrida e, no caso em concreto, repele a presunção de culpa da parte ré.
A parte requerente, apesar de possuir o contato da terceira envolvida no engavetamento, optou por não incluí-la no polo passivo, assumindo o risco de um julgamento de improcedência, pois no contexto é impossível precisar que a requerida tenha abalroado o veículo do autor e somente após a primeira colisão tenha sofrido outra colisão.
O próprio autor narrou que somente percebeu uma batida, de onde se infere, não ter ocorrido sucessivas colisões, pois se assim fosse, o autor teria percebido duas batidas em sua traseira sucessivamente, e, não foi o que ocorreu.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/09/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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07/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:36
Juntada de ata
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30/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702439-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO DIAS DE SOUZA, HERBERTH ALVES CARDOZO REU: BRUNA NAYERI OLIVEIRA LOPES, ANDERSON PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Em atenção à decisão de ID 204068654, disponibilizo o link da acesso à audiência designada para o dia 07/08/2024, às 15h30: LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWE0ZmZlNDItYzk1ZC00MGJlLWI5ZWItNDI2MzM2ZGNiMTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%222708cddb-6633-4335-b020-7975543e3401%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:44
Deferido o pedido de BRUNA NAYERI OLIVEIRA LOPES - CPF: *64.***.*07-10 (REU).
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11/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702439-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO DIAS DE SOUZA, HERBERTH ALVES CARDOZO REU: BRUNA NAYERI OLIVEIRA LOPES, ANDERSON PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante da decisão de ID 197657665, DESIGNEI Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/08/2024, às 15h30, a ser realizada na sala de audiências 1.80 deste Juízo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intimem-se as partes e as testemunhas arroladas pelas partes que não tem advogado.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 16:10:39.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
08/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
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24/06/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/06/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de HERBERTH ALVES CARDOZO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de MARIO DIAS DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:39
Deferido o pedido de BRUNA NAYERI OLIVEIRA LOPES - CPF: *64.***.*07-10 (REU).
-
21/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/05/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDERSON PEREIRA DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de HERBERTH ALVES CARDOZO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de BRUNA NAYERI OLIVEIRA LOPES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIO DIAS DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/05/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/05/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 02:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/03/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/03/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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