TJDFT - 0709822-31.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709822-31.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: ILHA DA IMAGEM CONSULTORIA E EVENTOS LTDA - ME AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO Esta Presidência, em decisões de ID 58831347 e ID 58831340, inadmitiu o recurso especial interposto pela ILHA IMAGEM CONSULTORIA E EVENTOS LTDA – ME, e determinou o sobrestamento do apelo manejado pelo INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL – IGESDF, situação primeira que ensejou a interposição de agravo direcionado para a Corte Superior.
O STJ, em decisão proferida pela Ministra Presidente (ID 64030683 – p. 43/47), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que o apelo permanecesse sobrestado, consignando que: Conforme relatado, o recurso especial interposto pelo Distrito Federal foi sobrestado pelo referido tema e encaminhados os autos em razão de agravo em recurso especial da parte adversa.
De acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no recurso especial é suscitada controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, isso constitui óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo nobre, pois não há como proceder a um julgamento parcial da insurgência.
Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há recurso especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos.
Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais questões.
Dessa forma, devem os autos aguardar o pronunciamento de mérito, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), afetado para a uniformização da controvérsia “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes” para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, remetam-se os autos à COREC para que também mantenha sobrestado o recurso especial interposto pelo ora agravante.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
16/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/09/2024 14:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
16/09/2024 14:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
16/09/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/09/2024 13:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/09/2024 13:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1076
-
15/09/2024 16:46
Juntada de decisão de tribunais superiores
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23/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709822-31.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: ILHA DA IMAGEM CONSULTORIA E EVENTOS LTDA - ME AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ILHA DA IMAGEM CONSULTORIA E EVENTOS LTDA - ME contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
05/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 08:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/07/2024 08:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:18
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:06
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
10/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
08/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2024 09:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
08/05/2024 09:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
08/05/2024 09:47
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2024 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/04/2024 07:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
23/02/2024 15:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/01/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
04/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:57
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/11/2023 19:08
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
20/10/2023 14:52
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
20/10/2023 06:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2023 13:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
16/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/08/2023 09:59
Recebidos os autos
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10/08/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Atos constitutivos • Arquivo
Atos constitutivos • Arquivo
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