TJDFT - 0711186-20.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 21:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:13
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:49
Expedição de Ofício.
-
26/09/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCAS CAETANO SERAFINS DOS REIS em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 08:12
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711186-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS CAETANO SERAFINS DOS REIS EXECUTADO: APARECIDA OLIVEIRA MACHADO DECISÃO Cuida-se de impugnação objetivando a redução da penhora realizada, sob a alegação de que o bloqueio de 10% do valor líquido da aposentadoria compromete a subsistência da executada (ID 161899751).
Ao final, requer a redução do bloqueio de 10% para 5% sobre seus proventos líquidos.
A parte executada acostou aos autos o comprovante de rendimento líquido do mês de março/2023 (id 154980678), demonstrando ser de R$5.084,75.
Dessa forma, R$508,46 corresponde ao bloqueio de dez por cento do rendimento líquido da aposentadoria da executada.
Colhe-se dos autos, que a parte executada acostou documentos demonstrando seus gastos com supermercado, água, luz, telefone (ids 161899755, 161899754, 161899753, 161899752, 161899758), demonstrou o valor de seu plano de saúde (id 161899757), além disso apontou ter gastos com sua genitora da qual é curadora (id 136392555).
Em seguida, expôs que, após o pagamento dos gastos acima apontados, sobra em torno de quinhentos reais para eventual necessidade de arcar com outros custos.
Da análise dos autos, o bloqueio de 10% do valor líquido da aposentadoria da executada mostra-se, de fato, passível de desequilibrar suas finanças, sendo a redução para o percentual de 5% medida necessária para a garantia da subsistência digna da devedora.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRMENTO DE SENTENÇA.
FOLHA DE PAGAMENTO.
PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO).
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A regra da impenhorabilidade do salário (REsp Repetitivo n. 1.184.765/PA, Tema 425) é flexibilizada com a perda do seu caráter absoluto (art. 833 do CPC/2015) e pelos recentes precedentes do STJ que ampliam as hipóteses de distinção para a cobrança de créditos de honorários advocatícios (REsp 1714505/DF 2017/0313034-5), como é a hipótese dos autos. 2.
Não obstante, o ordenamento jurídico resguarda, como medida de segurança alimentar, ou como direito fundamental à vida, que a parte devedora permaneça recebendo um mínimo de renda, para assegurar-lhe o mínimo existencial, corolário do princípio da dignidade humana. 3.
Desse modo, considerando a remuneração líquida da agravante, substancialmente reduzida em face de empréstimos consignados em sua folha, com longo prazo para liquidação (ID 24127467 - p. 6), tem-se que o percentual de 30% (trinta por cento) de penhora mensal dos seus proventos afigura-se exagerado e desproporcional, razão pela qual comporta redução para 15% (quinze por cento), assegurando-se, assim, a sobrevivência digna do devedor e de sua família, e, de outro lado, possibilita a realização do direito material do credor. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PROVIDO, EM PARTE.
Decisão parcialmente reformada, para reduzir o percentual de penhora, a 15% da remuneração líquida da agravante.
Sem custas. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1349528, 07004038720218079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no DJE: 5/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é objetivo da execução expropriar o devedor a ponto de atingir sua dignidade humana.
Neste aspecto, devem ser adotadas as precauções para manutenção das condições mínimas de subsistência, sendo mitigado o direito do credor ao se confrontar com os princípios constitucionais.
Por outro lado, o executado não pode se eximir da responsabilidade sobre o débito exequendo, devendo buscar os meios possíveis e necessários para a quitação do valor que sabe que é devido.
Por todo o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reduzir a penhora de 10% para 5% sobre a remuneração líquida mensal da executada APARECIDA OLIVEIRA MACHADO, até o limite do débito apurado (R$ 12.086,32 - ID 152131142).
Expeça-se ofício à Secretaria de Estado da Educação, para promover a redução do bloqueio de 10% (determinado no ofício id 161566657) para 5% sobre a remuneração líquida mensal da executada, até o limite do débito apurado (R$ 12.086,32 - ID 152131142).
Intimem-se as partes acerca do teor deste decisum.
P.I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2023 17:54
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
10/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
10/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
13/06/2023 19:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2023 09:43
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de LUCAS CAETANO SERAFINS DOS REIS em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:13
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:37
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:37
Deferido em parte o pedido de LUCAS CAETANO SERAFINS DOS REIS - CPF: *41.***.*18-51 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
10/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:28
Deferido o pedido de LUCAS CAETANO SERAFINS DOS REIS - CPF: *41.***.*18-51 (REQUERENTE).
-
13/04/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/04/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de LUCAS CAETANO SERAFINS DOS REIS em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:54
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 11:19
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:19
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/01/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:09
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:16
Recebidos os autos
-
13/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/11/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de LUCAS CAETANO SERAFINS DOS REIS em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 19:33
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de LUCAS CAETANO SERAFINS DOS REIS em 26/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 06:38
Recebidos os autos
-
17/10/2022 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2022 20:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/10/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2022 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
22/09/2022 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 02:24
Recebidos os autos
-
21/09/2022 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 14:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 11:56
Recebidos os autos
-
19/06/2022 21:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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