TJDFT - 0704848-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704848-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA ARAUJO MEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A procuração juntada em ID157451711 possui objeto distinto destes autos.
Nesse sentido, a interpretação deverá ser restritiva, logo, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores de titularidade do exequente pelo patrono.
Intime-se o exequente para juntar procuração que autorize o levantamento quanto aos valores referentes a estes autos pelo patrono ou indicar chave pix de sua titularidade (CPF ou agência conta bancária) para levantamento dos valores.
Prazo 5 dias.
Após, expeçam-se os respectivos alvarás e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0704848-60.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIA DE FATIMA ARAUJO MEIRA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 08:37:57.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704848-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA ARAUJO MEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUCIA DE FATIMA ARAUJO MEIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em que a parte exequente requer cumprimento de obrigação de fazer.
No caso, houve a inauguração da fase executiva para cumprimento da obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação (IDs 171880114 e 172248775).
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em relação ao novo pedido de cumprimento individual de sentença coletiva referente à obrigação de pagar, este deverá ser processado em autos apartados com distribuição aleatória, haja vista que a obrigação objeto deste cumprimento já foi adimplida e extinta.
Frisa-se que não há prevenção entre as ações de cumprimento de sentença com objeto distintos.
Nesse sentido, confira-se precedente jurisprudencial do e.
TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MESMO TÍTULO EXECUTIVO.
PREVENÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA EM UM DOS FEITOS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 235/STJ.
ARTIGO 55, §1º, DO CPC.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme enunciado de Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 2.
Nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, "os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". 3.
Se não há mais possibilidade de julgamento conjunto, porque uma das ações já foi decidida, não há qualquer razão lógica ou jurídica para a reunião das ações. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em consonância com a jurisprudência, e em razão da extinção deste cumprimento de sentença pelo adimplemento quanto à obrigação de fazer, determino o arquivamento destes autos.
Condeno o IPREV/DF ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 200,00, conforme art. 85, §8 do CPC.
Expeçam-se RPVs quanto aos honorários advocatícios em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91 e quanto às custas em favor de LUCIA DE FATIMA ARAUJO MEIRA - CPF: *84.***.*13-72 e intime-se o IPREV/DF para pagamento.
Com o pagamento, tem-se a quitação.
Nesse caso, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Esclareço, por fim, que eventual pedido de cumprimento de sentença referente à obrigação de PAGAR, deve ser distribuído aleatoriamente e NÃO por PREVENÇÃO a este Juízo (Acórdão 1602586, 07202836520228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/8/2022, publicado no DJE: 23/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao CJU: Expeçam-se RPVs e intime-se o IPREV/DF para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses: a) No valor de R$ 200,00 (duzentos reais), quanto aos honorários advocatícios em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - OAB DF23360-A - CPF: *78.***.*80-91 b) No valor de R$ 92,85 (ID 157451712 ), quanto às custas, em favor de LUCIA DE FATIMA ARAUJO MEIRA - CPF: *84.***.*13-72.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores e arquivem-se os autos com baixa.
Sem custas remanescentes.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704848-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA ARAUJO MEIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual da sentença coletiva nº MS 0704440-06.2022.8.07.0018, que tramitou perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF, referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em incorporação de GARE em seus contracheques.
O IPREV/DF apresentou impugnação.
Defende a ilegitimidade ativa do exequente, porque “não preenche os requisitos da Lei Distrital nº 3.824/2006 até a entrada em vigor da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, para que seja restabelecido a Gratificação de Apoio à Realização de Espetáculos – GARE, pois o mesmo aposentou-se posteriormente à referida Lei Complementar”.
Intimada, a parte exequente apresentou réplica (ID 166171241). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O título exequendo restou assim ementado: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, restando concedida a segurança para anular o ato impugnado, determinando seja restabelecido o pagamento da GARE aos servidores inativos da carreira Atividades Culturais, vinculados à Secretaria de Estado de Cultura, que já haviam incorporado essa vantagem antes do advento da Lei Complementar Distrital 769/2008, com efeitos financeiros a contar do ajuizamento da ação.
O trânsito em julgado operou em 14/02/2023.
Em síntese controvertem as partes acerca da legitimidade ativa da exequente.
Sem razão o DF.
Compulsando os autos, observa-se que a Lei Distrital 3824 de 2006 concedeu aos servidores o direito de incorporação de parcelas do valor da GARE, progressivamente, a cada ano de exercício, à razão de um décimo por ano.
Veja-se: Art. 6º As Gratificações de Atividade de Realização de Espetáculos – GARE e de Atividade Administrativa – GADM serão incorporadas para fins de aposentadoria ou proventos de pensão à razão de 1/10 (um décimo) a cada doze meses de percepção.
Parágrafo único. É vedada a incorporação cumulativa das gratificações de que trata o caput, podendo o servidor, no caso de percepção de ambas, optar pela de maior valor.
Contudo, a partir de 2008, a lei passou a vedar a incorporação da GARE em proventos de aposentadoria e pensões.
Como relatado na sentença exequenda, deve-se reconhecer a necessidade de preservação do direito adquirido dos servidores ao recebimento das parcelas da GARE já incorporadas ao seu patrimônio.
Ou seja, a legislação de 2008 não afasta o direito à incorporação da GARE quando o direito adquirido formou-se ainda sob a vigência da Lei Distrital nº 3.824 de 2006. É o que está consignado na sentença exequenda.
Nesse ponto, consoante se observa das fichas financeiras juntadas em ID 157451716, nota-se que a exequente percebeu o pagamento da GARE de forma contínua e ininterrupta no período compreendido entre dezembro/1992 e junho/1999 (6 anos e 6 meses) e janeiro/2000 até novembro/2002 (2 anos e 10 meses).
Desse modo, em julho/2002 completaram-se os 9 (nove) anos necessários à incorporação de 9/10 da gratificação GARE, devendo ser respeitado o direito adquirido em momento anterior à vigência da LC 768/2008, estritamente como firmado na sentença exequenda.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF.
Em consequência, à míngua de impugnação, HOMOLOGO o quantum debeatur apresentado pela exequente, correspondente atualmente ao valor líquido de R$ R$ 613,26 (seiscentos e treze reais e vinte e seis centavos).
INTIME-SE o IPREV/DF para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em implantar nos contracheques do exequente o valor homologado nesta decisão, sob pena de fixação de multa por descumprimento.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias IPREV/DF, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação do executado, intime-se a parte exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/07/2023 15:28
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/07/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 07:43
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 11:49
Juntada de Petição de impugnação
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19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA ARAUJO MEIRA em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 18:06
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:06
Outras decisões
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08/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/05/2023 17:39
Recebidos os autos
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03/05/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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