TJDFT - 0715152-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Com fulcro nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Com o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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29/08/2025 08:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 08:27
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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12/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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05/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:58
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:58
Decretada a revelia
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28/04/2025 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de VICTOR JOSE CAVALCANTI BEZERRA GUEDES em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 00:07
Mandado devolvido redistribuido
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25/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 23:36
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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26/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/06/2024 23:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:29
Recebidos os autos
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06/06/2024 08:29
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de VICTOR JOSE CAVALCANTI BEZERRA GUEDES em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 08:25
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:25
Declarada incompetência
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19/04/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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