TJDFT - 0738209-40.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:10
Recebidos os autos
-
20/01/2025 11:10
Determinado o arquivamento
-
14/01/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SARAIVA VEIGA ADVOGADOS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 06:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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28/09/2024 01:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/09/2024 01:05
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738209-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA DE SA MENDES REQUERIDO: SARAIVA VEIGA ADVOGADOS CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: MAIRA DE SA MENDES para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 10:02:06. -
04/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738209-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA DE SA MENDES REQUERIDO: SARAIVA VEIGA ADVOGADOS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ou seja, a via eleita não é adequada, nem própria, para a finalidade e o escopo que almeja.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, arrosto e REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:06
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MAIRA DE SA MENDES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738209-40.2024.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA DE SA MENDES REQUERIDO: SARAIVA VEIGA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:58
Outras decisões
-
24/07/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/07/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0738209-40.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIRA DE SA MENDES REQUERIDO: SARAIVA VEIGA ADVOGADOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de cobrança ajuizada por MAIRA DE SA MENDES em desfavor de SARAIVA VEIGA ADVOGADOS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 9.000,00.
A ré embora devidamente citada, não compareceu a audiência de conciliação, nem apresentou defesa por escrito. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que atuou como advogada da parte credora no processo 0033408-51.2016.8.07.0001, que tramitou na 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA/DF.
Ocorre que no curso do processo a autora foi surpreendida pela ré com a informação de que os clientes seriam representados agora pela ré, sendo encaminhado pela autora substabelecimento sem reserva de poderes, e com reserva de honorários.
Ocorre no dia 21/03/2024, a requerida recebeu integralmente o valor de R$ 18.000,00 a título de honorários, sem dividi-lo com a autora.
Tendo em vista que a ré, embora devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, DECRETO sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do artigo 20, Lei 9.099/95.
No caso em apreço, certo é que a autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do processo que atuou em favor dos credores até o substabelecimento – ID n° 195873286, procuração firmada pelo credor em 07/11/2016 – ID n° 195873293, substabelecimento para a ré, datada de 30/06/2020 – ID nº 195877455.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 9.000,00, tendo em vista que a autora atuou como advogada da parte credora no processo nº 0033408-51.2016.8.07.0001, que tramitou na 1ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA/DF, fazendo jus a parte dos honorários recebidos pela ré.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar à requerente a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data da transferência dos valores para conta da ré – 21/03/2024 – ID 195877448 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/06/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/06/2024 14:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:47
Outras decisões
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14/05/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/05/2024 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:44
Recebida a emenda à inicial
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08/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/05/2024 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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