TJDFT - 0743900-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VICTOR MELO DANTAS em 13/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
08/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:42
Outras decisões
-
08/07/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
19/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VICTOR MELO DANTAS em 22/04/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0743900-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VICTOR MELO DANTAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e o comprovante de pagamento referente às custas da fase do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, proceda-se ao processamento do cumprimento de sentença.
Não recolhidas, venham os autos conclusos para despacho.
TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 25.594,74 (vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e quatro e setenta e quatro centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: VICTOR MELO DANTAS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 09:00
Deferido o pedido de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
17/02/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/02/2025 17:27
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 17:26
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR MELO DANTAS em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
27/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VICTOR MELO DANTAS em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para CONSOLIDAR A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do Autor sobre o veículo I/AUDI A3 SD 2.0TFSI, PLACA RER6I60/DF, (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 911/69).
Por isso, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO COM MÉRITO.
CONDENO o Réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Transitada esta em julgado e não havendo interesse no prosseguimento da lide, dê-se baixa, recolham-se as custas finais, se houver, e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
04/06/2024 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/10/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:45
Outras decisões
-
14/08/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 00:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/05/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 07:45
Recebidos os autos
-
30/05/2023 07:45
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/05/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 08:12
Recebidos os autos
-
16/01/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 16/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2022 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2022 07:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2022 22:20
Recebidos os autos
-
25/11/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 22:20
Declarada incompetência
-
23/11/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/11/2022 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 16:03
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726365-41.2024.8.07.0001
Frederico Dunice Pereira Brito
Renato Ribeiro da Conceicao
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:16
Processo nº 0724636-54.2023.8.07.0020
Banco Votorantim S.A.
Maria dos Remedios Nascimento Silva
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 11:18
Processo nº 0743906-24.2023.8.07.0001
Every Ti Tecnologia &Amp; Inovacao Eireli
Bradesco Saude S/A
Advogado: Felipe Aires Coelho Araujo Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 15:01
Processo nº 0711248-50.2024.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Cesar de Carvalho
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 19:35
Processo nº 0714317-90.2024.8.07.0020
Isabella Higino Silva
Smd Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Sabrina da Silva Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:37