TJDFT - 0726365-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/05/2025 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 07:34
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:04
Outras decisões
-
26/03/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2025 16:24
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 05:23
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 20:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/02/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 11:30
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO DA CONCEICAO em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:05
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:05
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/10/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726365-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726365-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO RIBEIRO DA CONCEICAO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024 13:28:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:22
Outras decisões
-
26/08/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO RIBEIRO DA CONCEICAO - CPF: *05.***.*70-15 (AUTOR).
-
06/08/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726365-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO RIBEIRO DA CONCEICAO REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 11:18:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:43
Outras decisões
-
10/07/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:26
Declarada incompetência
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27/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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