TJDFT - 0701730-94.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 18:56
Arquivado Provisoramente
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de CAJATY & BRAGA - ADVOCACIA E CONSULTORIA em 17/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701730-94.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Sucumbenciais (13537) EXEQUENTE: CAJATY & BRAGA - ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: STEFANO MARCO TAGLIAFERRI DECISÃO Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens da parte devedora ocorreu em 14/07/2023, que é a data registrada no sistema da ciência da Certidão de ID 165089797.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 04/08/2024 e o decurso do prazo prescricional (5 anos – art. 25 da Lei 8.906/94) em 15/07/2029 (prazo prescricional menos a quantidade de dias passados entre a ciência da 1ª tentativa infrutífera e o termo inicial da suspensão).
Assim, promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, sendo vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
04/08/2023 16:28
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/08/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de CAJATY & BRAGA - ADVOCACIA E CONSULTORIA em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701730-94.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Sucumbenciais (13537) EXEQUENTE: CAJATY & BRAGA - ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: STEFANO MARCO TAGLIAFERRI DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Intimado o devedor na pessoa de seu advogado, quedou-se inerte (ID 163212583) As pesquisas patrimoniais foram infrutíferas (ID 165089797) O exequente não se manifestou sobre as referidas pesquisas.
Intime-se o credor para, em 5 (cinco) dias, promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/07/2023 16:03
Recebidos os autos
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25/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/07/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de CAJATY & BRAGA - ADVOCACIA E CONSULTORIA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:59
Juntada de Certidão
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05/07/2023 04:28
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:36
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:02
Decorrido prazo de STEFANO MARCO TAGLIAFERRI em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 18:29
Recebidos os autos
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26/05/2023 18:29
Indeferido o pedido de CAJATY & BRAGA - ADVOCACIA E CONSULTORIA - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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18/05/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:41
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 19:29
Recebidos os autos
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17/04/2023 19:29
Recebida a emenda à inicial
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12/04/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 16:40
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/03/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 16:58
Recebidos os autos
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17/03/2023 16:58
Outras decisões
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14/03/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/03/2023 00:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2023 20:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 18:41
Recebidos os autos
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13/03/2023 18:41
Declarada incompetência
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13/03/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/03/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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